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1.
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
Em conformidade com o art.
2o, §2o da Constituição, de 30 de dezembro de 1993, toda
pessoa tem direito "a igualdade perante a lei. Ninguém pode ser
discriminado por motivo de origem, raça, sexo, idioma, opinião,
condição econômica ou por qualquer outra razão".
Segundo o §3o: "Não existe crime de opinião",
enquanto o §4o dispõe que toda pessoa tem direito "às
liberdades de informação, opinião, expressão e
difusão do pensamento por meio da palavra oral ou escrita ou a imagem
por qualquer meio de comunicação social sem prévia autorização,
censura ou impedimento algum, sem prejuízo das responsabilidades previstas
em lei.
Os crimes cometidos por meio de livros, da imprensa e dos demais meios de
comunicação social estão tipificados no Código
Penal e são julgados no foro comum.
É crime toda ação que suspende ou fecha qualquer órgão
de expressão ou o impede de circular livremente. Os direitos de informar
e opinar compreendem os de fundar meios de comunicação.
Segundo o §7o do art. 2o, toda pessoa tem direito "à honra
e à boa reputação, à privacidade pessoal e familiar,
à voz e à própria imagem.
Toda pessoa ofendida por afirmações imprecisas ou ofendida em
qualquer meio de comunicação tem direito a que este se retifique
de forma gratuita, imediata e proporcional, independente das responsabilidades
previstas na lei".
O §10 refere-se "ao sigilo e à inviolabilidade de suas comunicações
e documentos privados.
Todas as comunicações, telecomunicações ou seus
instrumentos só podem ser abertos, confiscados, interceptados ou inspecionados
por uma ordem da Corte, respeitadas as garantias previstas em lei. As matérias
não relacionadas à questão que motivou sua inspeção
deverão ser mantidas em sigilo.
O §3o do art. 200, recentemente introduzido na Constituição,
estabelece o habeas data. Trata-se de um remédio jurídico voltado
à proteção contra qualquer ação ou omissão
de autoridade, funcionário ou cidadão comum que enfraqueça
ou ameace os direitos contemplados nos §§5o e 6o do art. 2o da Constituição.
Os direitos são o de solicitar informações a qualquer
autoridade pública e de recebê-las (§5o) e o de evitar que
os serviços de informação divulguem informações
que afetem a intimidade pessoal e familiar (§6o).
Não foi abrangida pelo habeas data a proteção ao exercício
do direito de retificação consagrado no §7o do art. 2o
da Constituição.
O art. 139, ao dispor sobre os princípios norteadores da função
jurisdicional, prevê, no número 4, "a publicidade nos processos,
salvo disposição de lei em sentido contrário. Os processos
judiciais quando tratam de questões como a responsabilidade de funcionários
públicos, as ofensas cometidas por meio da imprensa e as que tratam
dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição são
sempre públicos".
Para
trás ao cano principal
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