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10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

Por meio do Decreto 26.775, de 1997, regulou-se o direito de retificação. O art. 2o dispõe que toda pessoa deverá exercer o direito dentro dos trinta dias posteriores à publicação. A retificação será feita dentro dos sete dias seguintes à solicitação respectiva (art. 3o). Deve-se respeitar a proporcionalidade prevista pela Constituição (art. 3o). Se o jornal tiver feito a retificação espontaneamente, a solicitação não procede( art. 4o). O jornal poderá recusar o pedido quando este não se relacionar diretamente com os fatos ou imagens. Poderá recusar-se também quando a retificação contiver uma difamação (art. 5o). Se o jornal não fizer a retificação, será possível recorrer ao Comitê de Ética.

Como esse direito se identifica com o de opinião, a Constituição dispõe, no art. 2 o, que "não há crime de opinião" e que toda pessoa tem direito à "liberdade de opinião".
Quanto ao direito de retificação, no mesmo artigo da Constituição observa-se que toda pessoa tem direito à honra e à boa reputação, à privacidade pessoal e familiar, assim como direito à voz e à própria imagem.

Toda pessoa afetada por afirmações imprecisas ou ofendida em qualquer meio de comunicação social tem direito a que este se retifique de forma gratuita, imediata e proporcional, independentemente das responsabilidades da lei.

De acordo com a Constituição, a publicação da retificação é obrigatória, mas não o é a da opinião, que fica a critério dos meios de comunicação social.
Por outro lado, como conseqüência da Reforma Constitucional no tocante ao habeas data, ficam sem efeito as disposições da Lei 26.301 (3 de maio de 1994) que se referem ao exercício da ação de habeas data quando se trata do direito retificação.

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