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10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
Por meio do Decreto 26.775,
de 1997, regulou-se o direito de retificação. O art. 2o dispõe
que toda pessoa deverá exercer o direito dentro dos trinta dias posteriores
à publicação. A retificação será
feita dentro dos sete dias seguintes à solicitação respectiva
(art. 3o). Deve-se respeitar a proporcionalidade prevista pela Constituição
(art. 3o). Se o jornal tiver feito a retificação espontaneamente,
a solicitação não procede( art. 4o). O jornal poderá
recusar o pedido quando este não se relacionar diretamente com os fatos
ou imagens. Poderá recusar-se também quando a retificação
contiver uma difamação (art. 5o). Se o jornal não fizer
a retificação, será possível recorrer ao Comitê
de Ética.
Como esse direito se identifica com o de opinião, a Constituição
dispõe, no art. 2 o, que "não há crime de opinião"
e que toda pessoa tem direito à "liberdade de opinião".
Quanto ao direito de retificação, no mesmo artigo da Constituição
observa-se que toda pessoa tem direito à honra e à boa reputação,
à privacidade pessoal e familiar, assim como direito à voz e
à própria imagem.
Toda pessoa afetada por afirmações imprecisas ou ofendida em
qualquer meio de comunicação social tem direito a que este se
retifique de forma gratuita, imediata e proporcional, independentemente das
responsabilidades da lei.
De acordo com a Constituição, a publicação da
retificação é obrigatória, mas não o é
a da opinião, que fica a critério dos meios de comunicação
social.
Por outro lado, como conseqüência da Reforma Constitucional no
tocante ao habeas data, ficam sem efeito as disposições da Lei
26.301 (3 de maio de 1994) que se referem ao exercício da ação
de habeas data quando se trata do direito retificação.
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