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11.
DESACATO
O Código Penal
dispõe o seguinte sobre o desacato:
Art. 374: "Aquele que ameaçar, difamar ou de qualquer outra foram
ofender a dignidade ou o decoro de um funcionário público devido
ao exercício de suas funções enquanto este as exerce,
será punido com pena de no máximo três anos de prisão.
Se o ofendido for o presidente de um dos poderes do Estado, a pena será
de dois a quatro anos de prisão.
Art.375: Aquele que provocar desordem na sala de seções do Congresso
ou das câmaras legislativas, das assembléias regionais dos conselhos
municipais ou dos tribunais de Justiça ou outro lugar onde as autoridades
públicas exerçam suas funções ou aquele que entrar
armado em tais lugares, será punido com pena de prisão de no
máximo um ano ou prestação de serviços comunitários
de 20 a 30 jornadas.
Existe também a figura tipificada de ultraje, que constitui uma forma
de injúria sediciosa, e o Código Penal prevê pena quando
este for cometido por meio da mídia. O art. 344 dispõe: "Aquele
que, publicamente ou por qualquer meio de difusão, ofender, ultrajar,
vilipendiar ou menosprezar, por obra ou por expressão verbal, os símbolos
da pátria ou a memória dos antepassados ou heróis consagrados
em nossa história, será punido com pena de prisão de
no máximo quatro anos e com sessenta a cento e oitenta dias-multa".
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