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12.
SIGILO PROFISSIONAL OU PROTEÇÃO DE FONTES
< O direito do jornalista
de divulgar sua fonte de informação funda-se no art. 2o, número
4 da Constituição, que dispõe que toda pessoa tem direito
ao livre exercício da liberdade de informação "sem
autorização prévia nem censura ou impedimento algum,
sob as responsabilidades da lei".
O art. 2o, §18, reza que toda pessoa tem direito "a manter reserva
sobre suas convicções políticas, filosóficas ou
de qualquer outro tipo, assim como a manter o sigilo profissional".
Em dezembro de 1994, a Oitava Sala Penal de Lima reconheceu a uma jornalista
o direito de não divulgar sua fonte de informação.
A legislação penal prevê, no art. 165: "Aquele que
por motivo de seu estado, ofício, emprego, profissão ou ministério,
obtiver informações sigilosas cuja publicação
possa causar dano não poderá revelá-las sem o consentimento
da parte interessada. A revelação será punida com prisão
de dois anos, no máximo, e sessenta a cento e vinte dias-multa".
O Código Processual Civil, no art. 220, prevê um princípio
processual semelhante: "Ninguém pode ser compelido a dar declarações
sobre fatos dos quais tomou conhecimento sob sigilo profissional ou confessional
ou quando, por disposição da lei, possa ou deva guardar segredo"
O direito do jornalista de divulgar sua fonte de informação
funda-se no art. 2o, número 4 da Constituição, que dispõe
que toda pessoa tem direito ao livre exercício da liberdade de informação
"sem autorização prévia nem censura ou impedimento
algum, sob as responsabilidades da lei".
O art. 2o, §18, reza que toda pessoa tem direito "a manter reserva
sobre suas convicções políticas, filosóficas ou
de qualquer outro tipo, assim como a manter o sigilo profissional".
Em dezembro de 1994, a Oitava Sala Penal de Lima reconheceu a uma jornalista
o direito de não divulgar sua fonte de informação.
A legislação penal prevê, no art. 165: "Aquele que
por motivo de seu estado, ofício, emprego, profissão ou ministério,
obtiver informações sigilosas cuja publicação
possa causar dano não poderá revelá-las sem o consentimento
da parte interessada. A revelação será punida com prisão
de dois anos, no máximo, e sessenta a cento e vinte dias-multa".
O Código Processual Civil, no art. 220, prevê um princípio
processual semelhante: "Ninguém pode ser compelido a dar declarações
sobre fatos dos quais tomou conhecimento sob sigilo profissional ou confessional
ou quando, por disposição da lei, possa ou deva guardar segredo"
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