P e r u

12. SIGILO PROFISSIONAL OU PROTEÇÃO DE FONTES

< O direito do jornalista de divulgar sua fonte de informação funda-se no art. 2o, número 4 da Constituição, que dispõe que toda pessoa tem direito ao livre exercício da liberdade de informação "sem autorização prévia nem censura ou impedimento algum, sob as responsabilidades da lei".
O art. 2o, §18, reza que toda pessoa tem direito "a manter reserva sobre suas convicções políticas, filosóficas ou de qualquer outro tipo, assim como a manter o sigilo profissional".

Em dezembro de 1994, a Oitava Sala Penal de Lima reconheceu a uma jornalista o direito de não divulgar sua fonte de informação.
A legislação penal prevê, no art. 165: "Aquele que por motivo de seu estado, ofício, emprego, profissão ou ministério, obtiver informações sigilosas cuja publicação possa causar dano não poderá revelá-las sem o consentimento da parte interessada. A revelação será punida com prisão de dois anos, no máximo, e sessenta a cento e vinte dias-multa".

O Código Processual Civil, no art. 220, prevê um princípio processual semelhante: "Ninguém pode ser compelido a dar declarações sobre fatos dos quais tomou conhecimento sob sigilo profissional ou confessional ou quando, por disposição da lei, possa ou deva guardar segredo"… O direito do jornalista de divulgar sua fonte de informação funda-se no art. 2o, número 4 da Constituição, que dispõe que toda pessoa tem direito ao livre exercício da liberdade de informação "sem autorização prévia nem censura ou impedimento algum, sob as responsabilidades da lei".

O art. 2o, §18, reza que toda pessoa tem direito "a manter reserva sobre suas convicções políticas, filosóficas ou de qualquer outro tipo, assim como a manter o sigilo profissional".

Em dezembro de 1994, a Oitava Sala Penal de Lima reconheceu a uma jornalista o direito de não divulgar sua fonte de informação.
A legislação penal prevê, no art. 165: "Aquele que por motivo de seu estado, ofício, emprego, profissão ou ministério, obtiver informações sigilosas cuja publicação possa causar dano não poderá revelá-las sem o consentimento da parte interessada. A revelação será punida com prisão de dois anos, no máximo, e sessenta a cento e vinte dias-multa".

O Código Processual Civil, no art. 220, prevê um princípio processual semelhante: "Ninguém pode ser compelido a dar declarações sobre fatos dos quais tomou conhecimento sob sigilo profissional ou confessional ou quando, por disposição da lei, possa ou deva guardar segredo"…

Para trás ao cano principal

 

 

 

 

 


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela