P e r u

16. DIREITOS AUTORAIS

A Constituição preceitua no art. 2o, §8o, que toda pessoa tem direito "à liberdade de criação intelectual, artística, técnica e científica, assim como à propriedade de tais criações e seu produto".
O Decreto-Lei 822, de 1996, que regulamentou a Lei de Direitos do Autor, prevê, no art. 45: "Ainda que sem autorização, é lícita a reprodução ou divulgação que não tenha sido alvo de reserva expressa, desde que indicado o nome do autor e da fonte".

a) A disseminação de imagens ou sons retirados de eventos atuais que foram gravados ou filmados, na medida justificada pelo fim das informações.
b) Como uma forma de evento atual, a disseminação, por meio da imprensa ou qualquer outro meio, de discursos, dissertações, proferimentos, sermões ou obras semelhantes proferidos em público, e os discursos proferidos durante audiências, na medida justificada pelo fim das informações e sem prejuízo dos direitos que o autor possui de transmiti-los individual ou coletivamente.
c) A transmissão por rádio e televisão ou por cabo ou por qualquer outro meio, conhecido ou desconhecido, da imagem de uma obra arquitetônica, de fotografia ou de arte que estejam situadas permanentemente em um lugar aberto ao público".

Art. 460: "É lícito que, sem prévia autorização do autor ou pagamento de remuneração adicional, um órgão de radiodifusão faça gravações de uma obra para cuja transmissão esteja autorizado, podendo fazer essa gravação com os próprios equipamentos e para uso por uma só vez nos próprios programas"…

Art. 470: "É lícito, sem autorização do autor nem pagamento de remuneração adicional, a realização de transmissão ou retransmissão por parte de um órgão de radiodifusão de uma obra originalmente transmitida por ele, sempre que tal retransmissão ou transmissão pública seja simultânea com a radiodifusão original e que a obra seja transmitida por radiodifusão e publicamente sem alterações".

Art. 86: "Salvo acordo em contrário, a autorização para o uso de artigos em jornais, revistas ou outros meios de comunicação social, concedida por um autor sem relação de dependência com a empresa jornalística, confere ao editor ou proprietário da publicação apenas o direito de divulgá-lo uma vez, ficando a salvo os demais direitos patrimoniais do cedente ao licenciante.

Se se trata de um autor contratado com vínculo trabalhista, poderá reservar-se o direito de reprodução do artigo jornalístico que se supunha cedido à empresa ou meio de comunicação. Entretanto, o autor conserva seus direitos quanto à edição independentemente de suas produções na forma de coleção".
O Código Penal dispõe, no art. 216: "Aquele que, usando a imprensa, vídeo ou qualquer outro meio, copia, reproduz, exibe ou dissemina para o público, no todo ou em parte, uma obra ou produção literária, artística, científica ou técnica sem a autorização prévia do autor, produtor ou proprietário dos direitos será punido com prisão de um a três anos".

O art. 217 reza: "A pena será prisão de dois a quatro anos quando: 1- A cópia, reprodução, exibição, transmissão, difusão ou utilização da obra ou produção intelectual for feita com fins de comercialização. 2- A cópia, reprodução, exibição, difusão ou utilização da obra ou produção intelectual for feita suprimindo-se ou alterando-se o nome ou pseudônimo do autor, produtor ou proprietário dos direitos.

Para trás ao cano principal


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela