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16.
DIREITOS AUTORAIS
A Constituição
preceitua no art. 2o, §8o, que toda pessoa tem direito "à
liberdade de criação intelectual, artística, técnica
e científica, assim como à propriedade de tais criações
e seu produto".
O Decreto-Lei 822, de 1996, que regulamentou a Lei de Direitos do Autor, prevê,
no art. 45: "Ainda que sem autorização, é lícita
a reprodução ou divulgação que não tenha
sido alvo de reserva expressa, desde que indicado o nome do autor e da fonte".
a) A disseminação de imagens ou sons retirados de eventos atuais
que foram gravados ou filmados, na medida justificada pelo fim das informações.
b) Como uma forma de evento atual, a disseminação, por meio
da imprensa ou qualquer outro meio, de discursos, dissertações,
proferimentos, sermões ou obras semelhantes proferidos em público,
e os discursos proferidos durante audiências, na medida justificada
pelo fim das informações e sem prejuízo dos direitos
que o autor possui de transmiti-los individual ou coletivamente.
c) A transmissão por rádio e televisão ou por cabo ou
por qualquer outro meio, conhecido ou desconhecido, da imagem de uma obra
arquitetônica, de fotografia ou de arte que estejam situadas permanentemente
em um lugar aberto ao público".
Art. 460: "É lícito que, sem prévia autorização
do autor ou pagamento de remuneração adicional, um órgão
de radiodifusão faça gravações de uma obra para
cuja transmissão esteja autorizado, podendo fazer essa gravação
com os próprios equipamentos e para uso por uma só vez nos próprios
programas"
Art. 470: "É lícito, sem autorização do autor
nem pagamento de remuneração adicional, a realização
de transmissão ou retransmissão por parte de um órgão
de radiodifusão de uma obra originalmente transmitida por ele, sempre
que tal retransmissão ou transmissão pública seja simultânea
com a radiodifusão original e que a obra seja transmitida por radiodifusão
e publicamente sem alterações".
Art. 86: "Salvo acordo em contrário, a autorização
para o uso de artigos em jornais, revistas ou outros meios de comunicação
social, concedida por um autor sem relação de dependência
com a empresa jornalística, confere ao editor ou proprietário
da publicação apenas o direito de divulgá-lo uma vez,
ficando a salvo os demais direitos patrimoniais do cedente ao licenciante.
Se se trata de um autor contratado com vínculo trabalhista, poderá
reservar-se o direito de reprodução do artigo jornalístico
que se supunha cedido à empresa ou meio de comunicação.
Entretanto, o autor conserva seus direitos quanto à edição
independentemente de suas produções na forma de coleção".
O Código Penal dispõe, no art. 216: "Aquele que, usando
a imprensa, vídeo ou qualquer outro meio, copia, reproduz, exibe ou
dissemina para o público, no todo ou em parte, uma obra ou produção
literária, artística, científica ou técnica sem
a autorização prévia do autor, produtor ou proprietário
dos direitos será punido com prisão de um a três anos".
O art. 217 reza: "A pena será prisão de dois a quatro anos
quando: 1- A cópia, reprodução, exibição,
transmissão, difusão ou utilização da obra ou
produção intelectual for feita com fins de comercialização.
2- A cópia, reprodução, exibição, difusão
ou utilização da obra ou produção intelectual
for feita suprimindo-se ou alterando-se o nome ou pseudônimo do autor,
produtor ou proprietário dos direitos.
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