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18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

O art. 71 da Constituição dispõe: "No que se refere a propriedade, os estrangeiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estão na mesma condição que os peruanos sem que, em caso algum, possam invocar exceção nem proteção diplomática".

Aparentemente, o Decreto 702, de 1991, que exigia (Art 23) a nacionalidade peruana para a prestação dos serviços de telecomunicações, foi modificado pela Lei de Telecomunicações de 1993 para não incluir esse requisito. Entretanto, pelos recentes eventos relativos à usurpação de um canal de televisão de um proprietário estrangeiro, não parece clara a conclusão anterior.

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