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P
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18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
O art. 71 da Constituição
dispõe: "No que se refere a propriedade, os estrangeiros, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, estão na mesma condição
que os peruanos sem que, em caso algum, possam invocar exceção
nem proteção diplomática".
Aparentemente, o Decreto 702, de 1991, que exigia (Art 23) a nacionalidade
peruana para a prestação dos serviços de telecomunicações,
foi modificado pela Lei de Telecomunicações de 1993 para não
incluir esse requisito. Entretanto, pelos recentes eventos relativos à
usurpação de um canal de televisão de um proprietário
estrangeiro, não parece clara a conclusão anterior.
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