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19.
REGULAMENTAÇÃO ANTITRUSTE EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
O art. 61 da Constituição
reza: "O Estado facilita e supervisiona a livre concorrência. Combate
toda prática que a limite e o abuso de posições dominantes
ou monopolizantes. Nenhuma lei ou contrato pode autorizar ou estabelecer monopólios.
A imprensa, o rádio, a televisão e os demais meios de expressão
e comunicação social; e, em geral, as empresas, os bens e serviços
relacionados à liberdade de expressão e comunicação
não podem ser objeto de exclusividade, monopólio, de forma direta
ou indireta, pelo Estado ou indivíduos".
O Decreto 701, de 1991, que trata da eliminação das práticas
monopolizantes, dispõe, no art. 1o: "A presente Lei tem por objetivo
eliminar as práticas monopolizantes, controladoras e restritivas da
livre concorrência na produção e comercialização
de bens e na prestação de serviços, permitindo que a
livre iniciativa privada desenvolva-se buscando o maior benefício dos
usuários e consumidores".
Mesmo que o referido artigo não aluda diretamente à imprensa
escrita, dispõe que se aplica a todas as pessoas físicas ou
jurídicas, sejam de direito público ou privado, que realizem
atividades econômicas (art. 2o).
A Lei de Telecomunicações, nos arts. 2o e 14, exige que as atividades
do rádio e da televisão sejam feitas em condições
de livre concorrência. O art. 61 da Constituição reza:
"O Estado facilita e supervisiona a livre concorrência. Combate
toda prática que a limite e o abuso de posições dominantes
ou monopolizantes. Nenhuma lei ou contrato pode autorizar ou estabelecer monopólios.
A imprensa, o rádio, a televisão e os demais meios de expressão
e comunicação social; e, em geral, as empresas, os bens e serviços
relacionados à liberdade de expressão e comunicação
não podem ser objeto de exclusividade, monopólio, de forma direta
ou indireta, pelo Estado ou indivíduos".
O Decreto 701, de 1991, que trata da eliminação das práticas
monopolizantes, dispõe, no art. 1o: "A presente Lei tem por objetivo
eliminar as práticas monopolizantes, controladoras e restritivas da
livre concorrência na produção e comercialização
de bens e na prestação de serviços, permitindo que a
livre iniciativa privada desenvolva-se buscando o maior benefício dos
usuários e consumidores".
Mesmo que o referido artigo não aluda diretamente à imprensa
escrita, dispõe que se aplica a todas as pessoas físicas ou
jurídicas, sejam de direito público ou privado, que realizem
atividades econômicas (art. 2o).
A Lei de Telecomunicações, nos arts. 2o e 14, exige que as atividades
do rádio e da televisão sejam feitas em condições
de livre concorrência.
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