P e r u

19. REGULAMENTAÇÃO ANTITRUSTE EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

O art. 61 da Constituição reza: "O Estado facilita e supervisiona a livre concorrência. Combate toda prática que a limite e o abuso de posições dominantes ou monopolizantes. Nenhuma lei ou contrato pode autorizar ou estabelecer monopólios. A imprensa, o rádio, a televisão e os demais meios de expressão e comunicação social; e, em geral, as empresas, os bens e serviços relacionados à liberdade de expressão e comunicação não podem ser objeto de exclusividade, monopólio, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou indivíduos".

O Decreto 701, de 1991, que trata da eliminação das práticas monopolizantes, dispõe, no art. 1o: "A presente Lei tem por objetivo eliminar as práticas monopolizantes, controladoras e restritivas da livre concorrência na produção e comercialização de bens e na prestação de serviços, permitindo que a livre iniciativa privada desenvolva-se buscando o maior benefício dos usuários e consumidores".
Mesmo que o referido artigo não aluda diretamente à imprensa escrita, dispõe que se aplica a todas as pessoas físicas ou jurídicas, sejam de direito público ou privado, que realizem atividades econômicas (art. 2o).

A Lei de Telecomunicações, nos arts. 2o e 14, exige que as atividades do rádio e da televisão sejam feitas em condições de livre concorrência. O art. 61 da Constituição reza: "O Estado facilita e supervisiona a livre concorrência. Combate toda prática que a limite e o abuso de posições dominantes ou monopolizantes. Nenhuma lei ou contrato pode autorizar ou estabelecer monopólios. A imprensa, o rádio, a televisão e os demais meios de expressão e comunicação social; e, em geral, as empresas, os bens e serviços relacionados à liberdade de expressão e comunicação não podem ser objeto de exclusividade, monopólio, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou indivíduos".

O Decreto 701, de 1991, que trata da eliminação das práticas monopolizantes, dispõe, no art. 1o: "A presente Lei tem por objetivo eliminar as práticas monopolizantes, controladoras e restritivas da livre concorrência na produção e comercialização de bens e na prestação de serviços, permitindo que a livre iniciativa privada desenvolva-se buscando o maior benefício dos usuários e consumidores".
Mesmo que o referido artigo não aluda diretamente à imprensa escrita, dispõe que se aplica a todas as pessoas físicas ou jurídicas, sejam de direito público ou privado, que realizem atividades econômicas (art. 2o).
A Lei de Telecomunicações, nos arts. 2o e 14, exige que as atividades do rádio e da televisão sejam feitas em condições de livre concorrência.

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