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20.
RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE
O art. 65 da Constituição
reza: "O Estado defende o interesse dos consumidores e usuários.
Para esse fim, garante o direito à informação sobre os
bens e serviços que estão à disposição
no mercado.
Vela também pela saúde e segurança do povo".
O Decreto Legislativo 716, de 1991, sobre proteção ao consumidor,
dispõe, no art. 15, que os fornecedores são obrigados a dar
informações verdadeiras sobre produtos e serviços, acessíveis
ao consumidor ou usuário.
O Decreto 691, de 1991, dispõe que os anúncios devem respeitar
as leis (art. 3o); não devem conter informações nem imagens
que possam induzir em erro o consumidor (art. 4o); poderão ser feitas
comparações desde que não sejam depreciativas (art. 8o);
os anúncios de bebidas alcoólicas deverão ser dirigidos
a adultos (art. 9o); os anúncios não devem induzir os menores
em conclusões equívocas pela fantasia (art. 10); e os anúncios
de cigarros devem ter a mensagem de que fumar faz mal para a saúde
(art. 12).
O Código Penal prevê punição para as condutas que
por meio da publicidade induzem os consumidores em erro acerca das qualidades
dos bens e serviços (art. 238). Quando se trata de publicidade de produtos
alimentícios, conservantes e aditivos alimentícios, ou artigos
de primeira necessidade ou destinados ao consumo infantil, a multa aumentará
50%. O art. 65 da Constituição reza: "O Estado defende
o interesse dos consumidores e usuários. Para esse fim, garante o direito
à informação sobre os bens e serviços que estão
à disposição no mercado.
Vela também pela saúde e segurança do povo".
O Decreto Legislativo 716, de 1991, sobre proteção ao consumidor,
dispõe, no art. 15, que os fornecedores são obrigados a dar
informações verdadeiras sobre produtos e serviços, acessíveis
ao consumidor ou usuário.
O Decreto 691, de 1991, dispõe que os anúncios devem respeitar
as leis (art. 3o); não devem conter informações nem imagens
que possam induzir em erro o consumidor (art. 4o); poderão ser feitas
comparações desde que não sejam depreciativas (art. 8o);
os anúncios de bebidas alcoólicas deverão ser dirigidos
a adultos (art. 9o); os anúncios não devem induzir os menores
em conclusões equívocas pela fantasia (art. 10); e os anúncios
de cigarros devem ter a mensagem de que fumar faz mal para a saúde
(art. 12).
O Código Penal prevê punição para as condutas que
por meio da publicidade induzem os consumidores em erro acerca das qualidades
dos bens e serviços (art. 238). Quando se trata de publicidade de produtos
alimentícios, conservantes e aditivos alimentícios, ou artigos
de primeira necessidade ou destinados ao consumo infantil, a multa aumentará
50%. O art. 65 da Constituição reza: "O Estado defende
o interesse dos consumidores e usuários. Para esse fim, garante o direito
à informação sobre os bens e serviços que estão
à disposição no mercado.
Vela também pela saúde e segurança do povo".
O Decreto Legislativo 716, de 1991, sobre proteção ao consumidor,
dispõe, no art. 15, que os fornecedores são obrigados a dar
informações verdadeiras sobre produtos e serviços, acessíveis
ao consumidor ou usuário.
O Decreto 691, de 1991, dispõe que os anúncios devem respeitar
as leis (art. 3o); não devem conter informações nem imagens
que possam induzir em erro o consumidor (art. 4o); poderão ser feitas
comparações desde que não sejam depreciativas (art. 8o);
os anúncios de bebidas alcoólicas deverão ser dirigidos
a adultos (art. 9o); os anúncios não devem induzir os menores
em conclusões equívocas pela fantasia (art. 10); e os anúncios
de cigarros devem ter a mensagem de que fumar faz mal para a saúde
(art. 12).
O Código Penal prevê punição para as condutas que
por meio da publicidade induzem os consumidores em erro acerca das qualidades
dos bens e serviços (art. 238). Quando se trata de publicidade de produtos
alimentícios, conservantes e aditivos alimentícios, ou artigos
de primeira necessidade ou destinados ao consumo infantil, a multa aumentará
50%.
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