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21. REGULAMENTAÇÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, LIVROS, REVISTAS E IMPRESSOS

Não existe legislação específica a esse respeito.

Quanto aos distribuidores dos jornais, aplica-se o referente aos contratos "atípicos", de forma suplementar, contido nas normas do Código Civil, arts. 1.790 e seguintes, pertinentes ao mandato, assim como os arts. 237 e seguintes do Código de Comércio quando se referem à comissão mercantil.

A Lei 10.674, de 5 de outubro de 1946, dispôs como função do Estado a proteção e assistência dos vendedores de rua de jornais e revistas. Essa norma dispõe, no art. 80, que "fica proibida a ingerência de intermediários entre as empresas editoras e sociedades de beneficência e os vendedores de jornais e loterias". Estão excluídos dessa provisão os agentes diretos de jornais e loterias que "sejam publicados e enviados a local que não seja as lojas de varejo".

É obrigatório que as empresas jornalísticas com sede em Lima que publiquem jornais da manhã forneçam café da manhã a seus vendedores de rua, e que as que publicam jornais vespertinos lhes forneçam diariamente serviço de chá.

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