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21.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, LIVROS, REVISTAS E IMPRESSOS
Não existe legislação
específica a esse respeito.
Quanto aos distribuidores dos jornais, aplica-se o referente aos contratos
"atípicos", de forma suplementar, contido nas normas do Código
Civil, arts. 1.790 e seguintes, pertinentes ao mandato, assim como os arts.
237 e seguintes do Código de Comércio quando se referem à
comissão mercantil.
A Lei 10.674, de 5 de outubro de 1946, dispôs como função
do Estado a proteção e assistência dos vendedores de rua
de jornais e revistas. Essa norma dispõe, no art. 80, que "fica
proibida a ingerência de intermediários entre as empresas editoras
e sociedades de beneficência e os vendedores de jornais e loterias".
Estão excluídos dessa provisão os agentes diretos de
jornais e loterias que "sejam publicados e enviados a local que não
seja as lojas de varejo".
É obrigatório que as empresas jornalísticas com sede
em Lima que publiquem jornais da manhã forneçam café
da manhã a seus vendedores de rua, e que as que publicam jornais vespertinos
lhes forneçam diariamente serviço de chá.
Para
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