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3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Em 15 de maio de 1993, foi publicado o Texto Único Ordenado da Lei de Telecomunicações (Decreto Supremo no 013-93-TCC), que regula as telecomunicações em suas distintas formas moduladas. Esse dispositivo legal prevê que o desenvolvimento das telecomunicações deverá ser regulado dentro da livre concorrência (art. 2o) e que toda pessoa tem direito a utilizar e prestar serviços de telecomunicações (art. 3o).

Quanto aos serviços de televisão e cabo, são considerados parte dos "serviços de rádio e televisão", entendendo-se como serviços de telecomunicações aqueles nos quais a comunicação é feita apenas em um sentido para vários pontos (art. 20). Para a prestação desse serviço, é necessário ter autorizações, permissões e licenças (art. 22), não sendo necessária concessão.

O Regulamento da Lei de Telecomunicações, de 1994 prevê, no art. 10, a inviolabilidade das comunicações. O dispositivo preceitua que se atenta contra a inviolabilidade e o sigilo das telecomunicações quando uma pessoa que não o remetente ou o destinatário das informações deliberadamente as subtrai, intercepta, interfere, muda ou altera seu texto, desvia seu curso, as publica, utiliza ou tenta descobrir, em seu nome ou de outrem, a existência ou conteúdo de qualquer comunicação.
As pessoas que devido às suas funções tenham conhecimento ou acesso ao conteúdo de uma comunicação transmitida por meio dos serviços públicos de telecomunicações, são obrigadas a preservar a inviolabilidade e o sigilo desta.

Os concessionários de serviços públicos de telecomunicações são obrigados a adotar as medidas mais idôneas para garantir a inviolabilidade e o sigilo das comunicações transmitidas por meio de tais serviços.

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