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3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Em 15 de maio de 1993,
foi publicado o Texto Único Ordenado da Lei de Telecomunicações
(Decreto Supremo no 013-93-TCC), que regula as telecomunicações
em suas distintas formas moduladas. Esse dispositivo legal prevê que
o desenvolvimento das telecomunicações deverá ser regulado
dentro da livre concorrência (art. 2o) e que toda pessoa tem direito
a utilizar e prestar serviços de telecomunicações (art.
3o).
Quanto aos serviços de televisão e cabo, são considerados
parte dos "serviços de rádio e televisão",
entendendo-se como serviços de telecomunicações aqueles
nos quais a comunicação é feita apenas em um sentido
para vários pontos (art. 20). Para a prestação desse
serviço, é necessário ter autorizações,
permissões e licenças (art. 22), não sendo necessária
concessão.
O Regulamento da Lei de Telecomunicações, de 1994 prevê,
no art. 10, a inviolabilidade das comunicações. O dispositivo
preceitua que se atenta contra a inviolabilidade e o sigilo das telecomunicações
quando uma pessoa que não o remetente ou o destinatário das
informações deliberadamente as subtrai, intercepta, interfere,
muda ou altera seu texto, desvia seu curso, as publica, utiliza ou tenta descobrir,
em seu nome ou de outrem, a existência ou conteúdo de qualquer
comunicação.
As pessoas que devido às suas funções tenham conhecimento
ou acesso ao conteúdo de uma comunicação transmitida
por meio dos serviços públicos de telecomunicações,
são obrigadas a preservar a inviolabilidade e o sigilo desta.
Os concessionários de serviços públicos de telecomunicações
são obrigados a adotar as medidas mais idôneas para garantir
a inviolabilidade e o sigilo das comunicações transmitidas por
meio de tais serviços.
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