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6. AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO

No que se refere ao exercício do jornalismo e em relação à afiliação obrigatória a uma associação profissional, prevalece o art. 2o, §4o da Constituição de 1993, que regula a liberdade de expressão e difusão do pensamento.
A exigência de diploma profissional é estabelecida apenas na Lei no 23.221, denominada "Lei do Colégio de Jornalistas do Peru" para os jornalistas profissionais que desejem incorporar-se a tal colégio.

A inconstitucionalidade da afiliação obrigatória para os jornalistas, ratificada pela Corte Suprema de Justiça da Costa Rica com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é acolhida no Peru ante o disposto no art. 55 da Constituição, que incorpora todos os tratados de tipo internacional celebrados pelo Estado.
Como havia incerteza jurídica quanto à obrigatoriedade da afiliação obrigatória no Peru, o Congresso editou a Lei 26.937, de 12 de março de 1998, para esclarecer essa questão. A referida lei, no art. 1o, dispõe: "O §4o do art. 2o da Constituição garante a plena vigência do direito de livre expressão do pensamento, com sujeição às normas constitucionais vigentes".

O art. 2o da mesma lei reza: "O direito reconhecido segundo a Constituição, no artigo precedente, pode ser exercido livremente por todas as pessoas". O art. 3o reza: "A afiliação a uma associação profissional para o exercício da profissão de jornalistas não é obrigatória". Por último, o art. 4o reza que a afiliação obrigatória serve para fins e benefícios sindicais inerentes à profissão. No que se refere ao exercício do jornalismo e em relação à afiliação obrigatória a uma associação profissional, prevalece o art. 2o, §4o da Constituição de 1993, que regula a liberdade de expressão e difusão do pensamento.
A exigência de diploma profissional é estabelecida apenas na Lei no 23.221, denominada "Lei do Colégio de Jornalistas do Peru" para os jornalistas profissionais que desejem incorporar-se a tal colégio.

A inconstitucionalidade da afiliação obrigatória para os jornalistas, ratificada pela Corte Suprema de Justiça da Costa Rica com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é acolhida no Peru ante o disposto no art. 55 da Constituição, que incorpora todos os tratados de tipo internacional celebrados pelo Estado.
Como havia incerteza jurídica quanto à obrigatoriedade da afiliação obrigatória no Peru, o Congresso editou a Lei 26.937, de 12 de março de 1998, para esclarecer essa questão. A referida lei, no art. 1o, dispõe: "O §4o do art. 2o da Constituição garante a plena vigência do direito de livre expressão do pensamento, com sujeição às normas constitucionais vigentes".

O art. 2o da mesma lei reza: "O direito reconhecido segundo a Constituição, no artigo precedente, pode ser exercido livremente por todas as pessoas". O art. 3o reza: "A afiliação a uma associação profissional para o exercício da profissão de jornalistas não é obrigatória". Por último, o art. 4o reza que a afiliação obrigatória serve para fins e benefícios sindicais inerentes à profissão.

 

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