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7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

O Código Penal, no título de crimes contra a honra, prevê sobre os crimes de injúria, calúnia e difamação nos seguintes artigos:
Art.130: (Injúria) "Aquele que ofender ou insultar uma pessoa com palavras, gestos ou ações será punido com prestação de serviço comunitário de dez a quarenta jornadas de trabalho ou com sessenta a noventa dias-multa".

Art.131: (Calúnia) "Aquele que atribuir falsamente a outrem um crime será punido com noventa a cento e vinte dias-multa".
Art.132: (Difamação) "Aquele que perante várias pessoas ou separadamente, mas de maneira que a notícia possa ser disseminada, atribui a uma pessoa um fato, uma qualidade ou uma conduta que possa prejudicar sua honra ou reputação, será punido com pena de prisão de no máximo dois anos e com cento e vinte dias-multa.
Se a difamação referir-se à ofensa prevista no art. 131, a pena será de um a dois anos de prisão e noventa a cento e vinte dias-multa.
Se o crime for cometido por meio de livros, imprensa ou qualquer outro meio de comunicação social, a pena será de um a três anos de prisão e de cento e vinte a trezentos e setenta e cinco dias-multa".

Art. 133: (Causas de impunidade) "Não se comete injúria ou difamação quando se trata de:
1- Ofensas proferidas por motivos de defesa por litigantes, representantes legais ou advogados em suas intervenções orais ou escritas perante um juiz. 2- Críticas literárias, artísticas ou científicas. 3- Comentários ou informações que contenham opiniões desfavoráveis sobre um funcionário público no cumprimento de suas obrigações".

Art 134: (Exceptio Veritatis) "O autor da ofensa prevista no art. 132 pode provar a verdade de suas imputações apenas nos seguintes casos:
1- Quando a pessoa ofendida é um funcionário público e os fatos, qualidades ou condutas que lhe foram atribuídos referem-se ao exercício de suas funções. 2- Quando devido aos fatos imputados, ajuíza-se uma ação penal contra a pessoa ofendida. 3- Quando é evidente que o autor da ofensa agiu no interesse público ou em defesa pessoal. 4- Quando o demandante pede formalmente que o processo continue até que se estabeleça a verdade ou falsidade dos fatos imputados ou da qualidade ou conduta que lhe foi atribuída.

Art.135: "Não se admite em nenhum caso a prova de verdade:
1- Quando tiver havido absolvição definitiva no Peru ou no estrangeiro no tocante à imputação de qualquer fato punível. 2- Quando qualquer imputação envolva a privacidade pessoal e familiar ou um crime de violação da liberdade sexual que exija ação privada".
Art.136: "O acusado de difamação ou injúria encoberta ou equívoca que se recuse a apresentar em juízo explicações satisfatórias, julgado por difamação manifesta ou injúria".
Art.137: "No caso de insultos recíprocos proferidos no calor de uma discussão, o juiz poderá, segundo as circunstâncias, declarar isentas de pena as partes ou uma delas.

Não é punível a injúria verbal provocada por ofensas pessoais".
Outro crime relacionado à publicação de informação é o previsto no art. 249 do Código Penal, que pune aqueles que difundem o pânico por meio da propagação de notícias falsas, ocasionando retiradas maciças das entidades financeiras.

O Código de Procedimento Penal prevê audiência imediata para os crimes de calúnia, difamação e injúria por meio da mídia, que deve ser realizada dentro de oito dias e produzir a decisão final dentro dos cinco dias seguintes (art. 314). Por último, existe uma proibição contundente de não poder utilizar os meios de comunicação para referir-se ao processo em que se esteja envolvido. Se essa proibição for violada, o culpado será considerado reiterante e o juiz procederá para acrescentar ao processo outro crime de honra (art. 317).

 

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