|
P
e r u
8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
As disposições
referentes à honra, à privacidade e à própria
imagem estão reguladas tanto na Constituição quanto no
Código Civil e no Código Penal.
A Constituição trata da honra no §7o do art. 2o.
O art. 14 do Código Civil reza que a privacidade da vida pessoal e
familiar não pode ser revelada sem consentimento da pessoa.
O art. 154 do Código Penal dispõe: "Aquele que violar a
privacidade da vida pessoal ou familiar, observando, escutando ou registrando
fatos, palavras, escritos ou imagens, será punido com pena máxima
de dois anos de prisão.
Quando o infrator revelar a privacidade da forma prevista acima, a pena será
no mínimo de um e no máximo de três anos e de trinta a
cento e vinte dias-multa.
Se o infrator utilizar algum meio de comunicação social, a pena
de prisão será de dois a quatro anos de prisão e sessenta
a cento e oitenta dias-multa".
Art.156: "Aquele que revelar aspectos da privacidade pessoal e familiar
dos quais tiver tido conhecimento devido ao trabalho que prestou ao ofendido
ou à pessoa a quem este lhe confiou será punido com pena de
um ano de prisão, no máximo".
Art.157: "Aquele que, de forma indevida organizar, fornecer ou utilizar
qualquer arquivo que contenha informações referentes às
convicções políticas ou religiosas e outros aspectos
privados de uma ou mais pessoas, estará sujeito a prisão de
um a quatro anos.
Se o infrator for funcionário ou servidor público e cometer
o crime no exercício de suas funções, a pena será
de três a seis anos de prisão e proibição para
ocupar cargos semelhantes no futuro, em conformidade com as Seções
1, 2, e 4 do artigo 36".
No que se refere ao direito à própria imagem, o Código
Civil preceitua, no art. 15: "A imagem e a voz de uma pessoa não
podem ser aproveitadas sem autorização expressa desta ou, se
tiver falecido, sem o consentimento de seu cônjuge, descendentes, ascendentes
ou irmãos, de forma excludente e nesta ordem. Esse consentimento não
é necessário quando a utilização da imagem e da
voz justificar-se pela notoriedade da pessoa, pelo cargo que ocupa, por fatos
de importância ou interesse público ou por motivos de ordem científica,
didática ou cultural e sempre que se relacionem a fatos ou cerimônias
de interesse geral ocorridos em público. Não se aplicam essas
exceções quando a utilização da imagem ou da voz
atentar contra a honra, o decoro ou a reputação da pessoa à
qual correspondem.
Por sua vez, o art. 16 do Código Civil prevê o direito ao sigilo
das comunicações quando se referem à privacidade da vida
pessoal e familiar. A violação de qualquer direito aludido neste
capítulo confere ao ofendido ou a seus herdeiros o direito de ingressar
com ação para a cessação das condutas injuriosas
(art. 17). As disposições referentes à honra, à
privacidade e à própria imagem estão reguladas tanto
na Constituição quanto no Código Civil e no Código
Penal.
A Constituição trata da honra no §7o do art. 2o.
O art. 14 do Código Civil reza que a privacidade da vida pessoal e
familiar não pode ser revelada sem consentimento da pessoa.
O art. 154 do Código Penal dispõe: "Aquele que violar a
privacidade da vida pessoal ou familiar, observando, escutando ou registrando
fatos, palavras, escritos ou imagens, será punido com pena máxima
de dois anos de prisão.
Quando o infrator revelar a privacidade da forma prevista acima, a pena será
no mínimo de um e no máximo de três anos e de trinta a
cento e vinte dias-multa.
Se o infrator utilizar algum meio de comunicação social, a pena
de prisão será de dois a quatro anos de prisão e sessenta
a cento e oitenta dias-multa".
Art.156: "Aquele que revelar aspectos da privacidade pessoal e familiar
dos quais tiver tido conhecimento devido ao trabalho que prestou ao ofendido
ou à pessoa a quem este lhe confiou será punido com pena de
um ano de prisão, no máximo".
Art.157: "Aquele que, de forma indevida organizar, fornecer ou utilizar
qualquer arquivo que contenha informações referentes às
convicções políticas ou religiosas e outros aspectos
privados de uma ou mais pessoas, estará sujeito a prisão de
um a quatro anos.
Se o infrator for funcionário ou servidor público e cometer
o crime no exercício de suas funções, a pena será
de três a seis anos de prisão e proibição para
ocupar cargos semelhantes no futuro, em conformidade com as Seções
1, 2, e 4 do artigo 36".
No que se refere ao direito à própria imagem, o Código
Civil preceitua, no art. 15: "A imagem e a voz de uma pessoa não
podem ser aproveitadas sem autorização expressa desta ou, se
tiver falecido, sem o consentimento de seu cônjuge, descendentes, ascendentes
ou irmãos, de forma excludente e nesta ordem. Esse consentimento não
é necessário quando a utilização da imagem e da
voz justificar-se pela notoriedade da pessoa, pelo cargo que ocupa, por fatos
de importância ou interesse público ou por motivos de ordem científica,
didática ou cultural e sempre que se relacionem a fatos ou cerimônias
de interesse geral ocorridos em público. Não se aplicam essas
exceções quando a utilização da imagem ou da voz
atentar contra a honra, o decoro ou a reputação da pessoa à
qual correspondem.
Por sua vez, o art. 16 do Código Civil prevê o direito ao sigilo
das comunicações quando se referem à privacidade da vida
pessoal e familiar. A violação de qualquer direito aludido neste
capítulo confere ao ofendido ou a seus herdeiros o direito de ingressar
com ação para a cessação das condutas injuriosas
(art. 17).
Para
trás ao cano principal
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|