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8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

As disposições referentes à honra, à privacidade e à própria imagem estão reguladas tanto na Constituição quanto no Código Civil e no Código Penal.
A Constituição trata da honra no §7o do art. 2o.

O art. 14 do Código Civil reza que a privacidade da vida pessoal e familiar não pode ser revelada sem consentimento da pessoa.
O art. 154 do Código Penal dispõe: "Aquele que violar a privacidade da vida pessoal ou familiar, observando, escutando ou registrando fatos, palavras, escritos ou imagens, será punido com pena máxima de dois anos de prisão.
Quando o infrator revelar a privacidade da forma prevista acima, a pena será no mínimo de um e no máximo de três anos e de trinta a cento e vinte dias-multa.
Se o infrator utilizar algum meio de comunicação social, a pena de prisão será de dois a quatro anos de prisão e sessenta a cento e oitenta dias-multa".
Art.156: "Aquele que revelar aspectos da privacidade pessoal e familiar dos quais tiver tido conhecimento devido ao trabalho que prestou ao ofendido ou à pessoa a quem este lhe confiou será punido com pena de um ano de prisão, no máximo".

Art.157: "Aquele que, de forma indevida organizar, fornecer ou utilizar qualquer arquivo que contenha informações referentes às convicções políticas ou religiosas e outros aspectos privados de uma ou mais pessoas, estará sujeito a prisão de um a quatro anos.
Se o infrator for funcionário ou servidor público e cometer o crime no exercício de suas funções, a pena será de três a seis anos de prisão e proibição para ocupar cargos semelhantes no futuro, em conformidade com as Seções 1, 2, e 4 do artigo 36".

No que se refere ao direito à própria imagem, o Código Civil preceitua, no art. 15: "A imagem e a voz de uma pessoa não podem ser aproveitadas sem autorização expressa desta ou, se tiver falecido, sem o consentimento de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, de forma excludente e nesta ordem. Esse consentimento não é necessário quando a utilização da imagem e da voz justificar-se pela notoriedade da pessoa, pelo cargo que ocupa, por fatos de importância ou interesse público ou por motivos de ordem científica, didática ou cultural e sempre que se relacionem a fatos ou cerimônias de interesse geral ocorridos em público. Não se aplicam essas exceções quando a utilização da imagem ou da voz atentar contra a honra, o decoro ou a reputação da pessoa à qual correspondem.

Por sua vez, o art. 16 do Código Civil prevê o direito ao sigilo das comunicações quando se referem à privacidade da vida pessoal e familiar. A violação de qualquer direito aludido neste capítulo confere ao ofendido ou a seus herdeiros o direito de ingressar com ação para a cessação das condutas injuriosas (art. 17). As disposições referentes à honra, à privacidade e à própria imagem estão reguladas tanto na Constituição quanto no Código Civil e no Código Penal.
A Constituição trata da honra no §7o do art. 2o.

O art. 14 do Código Civil reza que a privacidade da vida pessoal e familiar não pode ser revelada sem consentimento da pessoa.
O art. 154 do Código Penal dispõe: "Aquele que violar a privacidade da vida pessoal ou familiar, observando, escutando ou registrando fatos, palavras, escritos ou imagens, será punido com pena máxima de dois anos de prisão.
Quando o infrator revelar a privacidade da forma prevista acima, a pena será no mínimo de um e no máximo de três anos e de trinta a cento e vinte dias-multa.
Se o infrator utilizar algum meio de comunicação social, a pena de prisão será de dois a quatro anos de prisão e sessenta a cento e oitenta dias-multa".
Art.156: "Aquele que revelar aspectos da privacidade pessoal e familiar dos quais tiver tido conhecimento devido ao trabalho que prestou ao ofendido ou à pessoa a quem este lhe confiou será punido com pena de um ano de prisão, no máximo".

Art.157: "Aquele que, de forma indevida organizar, fornecer ou utilizar qualquer arquivo que contenha informações referentes às convicções políticas ou religiosas e outros aspectos privados de uma ou mais pessoas, estará sujeito a prisão de um a quatro anos.
Se o infrator for funcionário ou servidor público e cometer o crime no exercício de suas funções, a pena será de três a seis anos de prisão e proibição para ocupar cargos semelhantes no futuro, em conformidade com as Seções 1, 2, e 4 do artigo 36".

No que se refere ao direito à própria imagem, o Código Civil preceitua, no art. 15: "A imagem e a voz de uma pessoa não podem ser aproveitadas sem autorização expressa desta ou, se tiver falecido, sem o consentimento de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, de forma excludente e nesta ordem. Esse consentimento não é necessário quando a utilização da imagem e da voz justificar-se pela notoriedade da pessoa, pelo cargo que ocupa, por fatos de importância ou interesse público ou por motivos de ordem científica, didática ou cultural e sempre que se relacionem a fatos ou cerimônias de interesse geral ocorridos em público. Não se aplicam essas exceções quando a utilização da imagem ou da voz atentar contra a honra, o decoro ou a reputação da pessoa à qual correspondem.

Por sua vez, o art. 16 do Código Civil prevê o direito ao sigilo das comunicações quando se referem à privacidade da vida pessoal e familiar. A violação de qualquer direito aludido neste capítulo confere ao ofendido ou a seus herdeiros o direito de ingressar com ação para a cessação das condutas injuriosas (art. 17).

 

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