P u e r t o  R i c o

1. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL

A disposição na Constituição de Porto Rico referente à liberdade de expressão é semelhante à da Constituição dos Estados Unidos. A seção 4 do Artigo 2o reza que:
"O Congresso não aprovará nenhuma lei que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa ou o direito do povo a se reunir de forma pacífica e a pedir ao governo a reparação de ofensas".

A Seção 8 do art. II preceitua: "Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida privada ou familiar".
Sendo assim, o disposto na Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos e nas demais disposições referentes aos direitos fundamentais (Bill of Rights) é aplicável a Porto Rico por força da Emenda 14 da mesma Constituição. A jurisprudência dos Estados Unidos, estadual ou federal, no campo da liberdade de expressão e de imprensa, é seguida apenas é aplicável com caráter obrigatório.

A legislação está sujeita, do ponto de vista constitucional, ao mesmo tipo de escrutínio ou revisão judicial em matéria de restrições à liberdade de expressão e de imprensa que a aplicada nos Estados Unidos. Esse escrutínio é chamado "escrutínio restrito" e estabelece que as cortes ou tribunais deverão encontrar presente um interesse premente por parte do governo para intervir nessas liberdades e deverá ser a opção menos onerosa ou pesada para as pessoas. As leis que de alguma forma limitam o direito constitucional da liberdade de expressão devem ser interpretadas restritivamente a fim de que essa limitação não ultrapasse o absolutamente necessário consoante o que ficou estabelecido no caso de Povo vs. Burgos (1953).

Tem sido aceita na jurisprudência, no que se refere às limitações ao livre exercício de expressão, uma distinção entre o conteúdo das informações e regulamentações meramente referentes ao lugar, hora e maneira da expressão. Esse último permite a intervenção do governo nessa liberdade fundamental. Intervir por conteúdo seria, por exemplo, proibir as alusões ou expressões sediciosas. E se distinguiria das regulamentações que proibiriam a manifestação de expressão em certos casos nas vias públicas (lugar) a certas horas e com certas permissões (maneira).

Existem critérios da Suprema Corte de Justiça no que se refere à forma de ver e julgar as intervenções do governo na expressão. Conforme mencionado, existe o escrutínio restrito, que a Corte aplica ao examinar e buscar a justificativa do governo para intervir em áreas da expressão. As técnicas judiciais para proteger essa liberdade independentemente de seu conteúdo são: os conceitos de amplidão excessiva, vaguidade e censura prévia.
Os tribunais têm aceito, por exemplo, a doutrina do perigo claro e presente para regular alguns aspectos do conteúdo da expressão em matéria da subversão.
Quanto à proteção que as cortes têm aplicado, tem-se os conceitos de amplidão excessiva e vaguidade. Quando o governo intervém na expressão, por exemplo, por meio de uma lei, a Corte examina se esta é obviamente excessiva, se seu texto é muito vago e muito geral e se constitui uma intervenção inconstitucional. Examina também se há algum efeito adverso para os titulares desse direito e determina se existe outra maneira mediante a qual o governo pudesse intervir e alcançar seu objetivo de forma menos onerosa para o titular. Se existem meios menos restritivos, e a Corte não encontra justificativa devido a interesse premente do governo para alcançar seu objetivo com a intervenção, então declara inconstitucional a lei em questão. Assim, os tribunais se apóiam em outras considerações, tais como a área na qual o governo pretendia intervir, a história jurisprudencial, etc.

A doutrina da vaguidade, em contrapartida, aplica-se aos casos penais. Ou seja, quando o governo se propõe a intervir por meio de uma lei penal e faz regulamentações referentes a algum aspecto da expressão na forma muito geral e vaga. A Corte considerará a situação aplicando o conceito de vaguidade e decidirá se a lei descreve de forma clara os atos puníveis. A disposição na Constituição de Porto Rico referente à liberdade de expressão é semelhante à da Constituição dos Estados Unidos. A seção 4 do Artigo 2o reza que:

"O Congresso não aprovará nenhuma lei que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa ou o direito do povo a se reunir de forma pacífica e a pedir ao governo a reparação de ofensas".
A Seção 8 do art. II preceitua: "Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida privada ou familiar".
Sendo assim, o disposto na Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos e nas demais disposições referentes aos direitos fundamentais (Bill of Rights) é aplicável a Porto Rico por força da Emenda 14 da mesma Constituição. A jurisprudência dos Estados Unidos, estadual ou federal, no campo da liberdade de expressão e de imprensa, é seguida apenas é aplicável com caráter obrigatório.

A legislação está sujeita, do ponto de vista constitucional, ao mesmo tipo de escrutínio ou revisão judicial em matéria de restrições à liberdade de expressão e de imprensa que a aplicada nos Estados Unidos. Esse escrutínio é chamado "escrutínio restrito" e estabelece que as cortes ou tribunais deverão encontrar presente um interesse premente por parte do governo para intervir nessas liberdades e deverá ser a opção menos onerosa ou pesada para as pessoas. As leis que de alguma forma limitam o direito constitucional da liberdade de expressão devem ser interpretadas restritivamente a fim de que essa limitação não ultrapasse o absolutamente necessário consoante o que ficou estabelecido no caso de Povo vs. Burgos (1953).

Tem sido aceita na jurisprudência, no que se refere às limitações ao livre exercício de expressão, uma distinção entre o conteúdo das informações e regulamentações meramente referentes ao lugar, hora e maneira da expressão. Esse último permite a intervenção do governo nessa liberdade fundamental. Intervir por conteúdo seria, por exemplo, proibir as alusões ou expressões sediciosas. E se distinguiria das regulamentações que proibiriam a manifestação de expressão em certos casos nas vias públicas (lugar) a certas horas e com certas permissões (maneira).

Existem critérios da Suprema Corte de Justiça no que se refere à forma de ver e julgar as intervenções do governo na expressão. Conforme mencionado, existe o escrutínio restrito, que a Corte aplica ao examinar e buscar a justificativa do governo para intervir em áreas da expressão. As técnicas judiciais para proteger essa liberdade independentemente de seu conteúdo são: os conceitos de amplidão excessiva, vaguidade e censura prévia.

Os tribunais têm aceito, por exemplo, a doutrina do perigo claro e presente para regular alguns aspectos do conteúdo da expressão em matéria da subversão.
Quanto à proteção que as cortes têm aplicado, tem-se os conceitos de amplidão excessiva e vaguidade. Quando o governo intervém na expressão, por exemplo, por meio de uma lei, a Corte examina se esta é obviamente excessiva, se seu texto é muito vago e muito geral e se constitui uma intervenção inconstitucional. Examina também se há algum efeito adverso para os titulares desse direito e determina se existe outra maneira mediante a qual o governo pudesse intervir e alcançar seu objetivo de forma menos onerosa para o titular. Se existem meios menos restritivos, e a Corte não encontra justificativa devido a interesse premente do governo para alcançar seu objetivo com a intervenção, então declara inconstitucional a lei em questão. Assim, os tribunais se apóiam em outras considerações, tais como a área na qual o governo pretendia intervir, a história jurisprudencial, etc.

A doutrina da vaguidade, em contrapartida, aplica-se aos casos penais. Ou seja, quando o governo se propõe a intervir por meio de uma lei penal e faz regulamentações referentes a algum aspecto da expressão na forma muito geral e vaga. A Corte considerará a situação aplicando o conceito de vaguidade e decidirá se a lei descreve de forma clara os atos puníveis.

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