P u e r t o  R i c o

11. DESACATO

O desacato é descrito de duas formas pela atual legislação. A primeira, como uma desobediência a um juiz em um tribunal de justiça, em conformidade com o art. 235 do Código Penal. Esse crime compreende também a perturbação da ordem dentro do tribunal, a resistência ilegal a prestar o juramento ou ser testemunha, etc. Na segunda forma, inclui insultar as ordens ou atuações do juiz. Inclui-se, também, dentro desse último, a publicação de um relatório falso ou grosseiramente impreciso de procedimentos judiciais ou extrajudiciais (art. 245). Pode-se punir o responsável por tal conduta com até trinta dias de detenção e multa. O desacato poderá ser cometido longe do juiz ou do tribunal. O desacato é descrito de duas formas pela atual legislação. A primeira, como uma desobediência a um juiz em um tribunal de justiça, em conformidade com o art. 235 do Código Penal. Esse crime compreende também a perturbação da ordem dentro do tribunal, a resistência ilegal a prestar o juramento ou ser testemunha, etc. Na segunda forma, inclui insultar as ordens ou atuações do juiz. Inclui-se, também, dentro desse último, a publicação de um relatório falso ou grosseiramente impreciso de procedimentos judiciais ou extrajudiciais (art. 245). Pode-se punir o responsável por tal conduta com até trinta dias de detenção e multa. O desacato poderá ser cometido longe do juiz ou do tribunal.

 

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