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P
u e r t o R i c o
11.
DESACATO
O desacato é descrito
de duas formas pela atual legislação. A primeira, como uma desobediência
a um juiz em um tribunal de justiça, em conformidade com o art. 235 do
Código Penal. Esse crime compreende também a perturbação
da ordem dentro do tribunal, a resistência ilegal a prestar o juramento
ou ser testemunha, etc. Na segunda forma, inclui insultar as ordens ou atuações
do juiz. Inclui-se, também, dentro desse último, a publicação
de um relatório falso ou grosseiramente impreciso de procedimentos judiciais
ou extrajudiciais (art. 245). Pode-se punir o responsável por tal conduta
com até trinta dias de detenção e multa. O desacato poderá
ser cometido longe do juiz ou do tribunal. O desacato é descrito de duas
formas pela atual legislação. A primeira, como uma desobediência
a um juiz em um tribunal de justiça, em conformidade com o art. 235 do
Código Penal. Esse crime compreende também a perturbação
da ordem dentro do tribunal, a resistência ilegal a prestar o juramento
ou ser testemunha, etc. Na segunda forma, inclui insultar as ordens ou atuações
do juiz. Inclui-se, também, dentro desse último, a publicação
de um relatório falso ou grosseiramente impreciso de procedimentos judiciais
ou extrajudiciais (art. 245). Pode-se punir o responsável por tal conduta
com até trinta dias de detenção e multa. O desacato poderá
ser cometido longe do juiz ou do tribunal.
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