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P
u e r t o R i c o
12.
SIGILO PROFISSIONAL OU PROTEÇÃO DE FONTES
Não existe a doutrina
da confidencialidade das fontes jornalísticas dentro do direito de
provas ou evidências. Entretanto, em nível das decisões
judiciais, houve algum progresso no tema da confidencialidade das informações
entre o jornalista e sua fonte de informação.
Os tribunais têm se inclinado a considerar que é dever de toda
pessoa colaborar com o tribunal e oferecer todas as informações
de forma espontânea e completa.
Os tribunais federais, devido à influência da jurisprudência
da Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, têm
se pronunciado a favor de conceder aos jornalistas privilégio do sigilo
de suas fontes no desempenho de seu trabalho investigativo. Esse privilégio
origina-se da constituição do conceito da liberdade de imprensa
e o direito de estar informado. Se se elimina a fonte de informação,
cria-se obstáculo ao direito de informar e ao direito do povo de estar
informado.
Pretende-se criar um equilíbrio entre o dever de testemunhar no tribunal
e a liberdade de imprensa. No caso de Bruno e Stillman, Inc. v. Globe New
Paper Co. (1980), avaliou-se a necessidade de conhecer a fonte e o prejuízo
potencial que tal divulgação criaria ao livre fluxo da informação.
O caso Bruno Stillman também revelou que deviam ser esgotadas todas
as fontes não confidenciais antes de se revelar as confidenciais.
Em regra geral, esse direito foi violado em dois casos: nos casos penais nos
quais a liberdade de imprensa confronta-se com o direito constitucional do
devido processo e, segundo, nos casos nos quais se mencionam assuntos de segurança
nacional. Deve-se concluir, assim, que o direito de manter o sigilo das fontes
não é direito absoluto.
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