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P
u e r t o R i c o
14.
INFORMAÇÕES PÚBLICAS OU ACESSO A FONTES OFICIAIS
O art. 409 do Código
Civil preceitua o direito de examinar e copiar todos os documentos públicos.
"Todo cidadão tem direito a inspecionar e fazer cópias
de qualquer documento público de Porto Rico, salvo o expressamente
disposto em contrário na lei" (Lei 32 LPRA 1781).
Quando ocorrem disputas nos tribunais sobre esse ponto e relativas a uma medida
do governo de proibir o acesso público a informações,
aplica-se um escrutínio intermediário. O tribunal avalia os
interesses contrários, ou seja, o interesse do Estado em manter sigilo
sobre certos documentos e o interesse do particular de ter acesso aos documentos
públicos. O tribunal examina se a regulamentação governamental
recai dentro do poder constitucional do governo, se propugna um interesse
governamental importante, se o interesse governamental não está
relacionado à suspensão da livre expressão e se a restrição
concomitante do direito à livre expressão não é
maior do que o objetivo previsto (Soto v. Secretário de Justiça,
1982).
A Corte observou algumas restrições nas quais se aplica o direito
constitucional de acesso: o pedido do Estado de confidencialidade será
aceito quando a lei assim o determinar, quando a comunicação
estiver protegida por algum privilégio probatório dos particulares,
quando revelar que as informações violam os direitos de terceiros,
quando se tratar da identidade de um confidente ou quando for informação
oficial em conformidade com a Regra 31 de Evidência.
Conforme dispôs o tribunal, a recusa do exercício desse direito
equivale a censura prévia.
Esse direito está amparado pelo recurso de Mandamus, que é contemplado
para a proteção dos direitos fundamentais.
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