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P
u e r t o R i c o
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A previsão das
ações penais encontra-se nos arts. 118 e 119 do Código
Penal de 1974. O art. 118 contém a definição da imputação
de um fato criminoso a outra pessoa e a de denegrir a honra, integridade,
virtude ou boa reputação de outrem. A pena será de seis
meses de detenção no máximo e multa. O art. 119 prevê
a defesa da verdade. Essa defesa seria absoluta sempre que comprovada a boa
intenção e os fins justificáveis e, nesse caso, o acusado
seria absolvido. No caso de funcionários públicos e se o fato
se referir a suas funções, a verdade absolverá o acusado.
Entretanto, se o fato imputado for falso, não se poderá absolver
o acusado se se provar que este atuou com conhecimento da falsidade do fato
ou com nítido desprezo pela verdade.
No plano civil, entende-se por calúnia a difamação maliciosa
que se faz publicamente contra uma pessoa, por escrito, impresso, sinal, retrato,
figura, efígie ou outro meio que tenda a expor a pessoa ao ódio,
desprezo, abale a confiança pública ou prejudique seus negócios,
ou de outro modo a desacredite ou menospreze (33 L.P.R.A. 3142).
O demandante deve provar que as informações publicadas são
falsas e que, por causa de sua publicação, sofreu danos. Se
as informações forem falsas, não se tem direito a indenização,
a menos que se prove, no caso de pessoa privada, que a imputação
foi feita negligentemente ou, no caso de funcionário ou figura pública,
que as informações foram publicadas com dolo ou com conhecimento
de sua falsidade, ou com desprezo pela verdade (Villanueva v. Hernández,
1991).
Entende-se por calúnia a aplicação falsa ou ilegal, que
não seja injúria, e que acuse uma pessoa de ter cometido um
ato criminoso ou tenda diretamente a prejudicá-la com relação
a seu ofício, profissão ou negócios, ou que, como conseqüência
natural, lhe cause danos reais e efetivos (33 L.P.R.A. 3143)
Existe injúria per se quando a difamação prejudica o
negócio ou profissão. Nesse caso, não há necessidade
de provar os danos (González v. Ramírez Cuerda - 1963).
Aquele que publicar injúria proferida por outrem é responsável
por ela. Tanto a agência de notícias que originou a informação
difamatória quanto o jornal que a publica são responsáveis
perante o ofendido, sem considerar a boa fé com que possa atuar o jornal
(Ibid).
Não se poderá negociar a isenção de responsabilidade
por meio de contrato entre a agência e o jornal. Serão igualmente
responsáveis pelas notícias falsas e difamatórias (Ciro
v. Editorial Ponce, Inc. 1973).
Existe uma série de defesas parciais ou totais. Se o jornal ou meio
noticioso publicar ou comentar sobre um evento ou tema de interesse público,
este goza de privilégio restrito que o exime de responsabilidade civil
sempre e quando as informações tenham sido fornecidas com malícia
expressa ou com conhecimento de sua falsidade ou menosprezo quanto à
verdade (Romany v. El Mundo).
Ocorre violação da garantia constitucional da liberdade de imprensa
se se exige que um jornal verifique todas as notícias por causa dessa
obrigação, e existe responsabilidade na divulgação
de notícias difamatórias quando, na confecção
das notícias, surgem dúvidas quanto à sua veracidade
ou quando se pode confirmar facilmente as notícias e isso não
é feito (Torres Silva v. El Mundo 1977).
É por isso que a imprensa é protegida mesmo quando publica informações
falsas sobre um funcionário público (Sullivan v. Times, 1964),
ou figuras públicas (Garrison v. Louisianna, 1964) e somente é
responsável quando o faz com malícia (falsidade e intenção
de dano). Além disso, a imprensa está protegida quando informações
falsas são publicadas como comentários imparciais, desde que
sejam avaliações intelectuais, baseadas em fatos considerados
normais segundo o bom senso, não apresentem motivos sórdidos
ou corruptos, sejam o resultado de uma opinião honrada, estejam livre
de malícia e sejam de interesse público (Ocasio v. prefeito
de Maunabo, 1988).
Outro privilégio é o de reportagem justa e verdadeira que se
aplica quando os fatos são apresentados de forma justa e apreendem
a essência do ocorrido e de modo que o leitor considere verdadeiro (Villanueva
v. Hernández Class, 1991).
Um privilégio que a Suprema Corte aplicou no caso Lagares Negrón
v. El Día (1997) foi a defesa de agência de notícias.
O El Día publicou uma notícia que lhe foi transmitida por uma
agência noticiosa dos Estados Unidos e que era difamatória em
sua essência. O demandante ingressou com ação alegando
que a defesa da agência de notícias internacional era inadmissível
e impraticável dentro da jurisprudência. Argumentou-se que, mesmo
que o jornal tivesse publicado a notícia de boa fé, a reprodução
não o eximia da responsabilidade de verificar a veracidade da notícia.
Os acusados alegaram que não havia obrigação de verificar
sua veracidade. A Suprema Corte considerou questões de fato, tais como
o contrato entre a agência e jornal, o volume de notícias por
cabo internacional, a seriedade do jornal, e o conteúdo da questão
difamatória. Foi também analisado o processo de exame das notícias
por parte do jornal.
A Corte considerou se havia um interesse público na notícia,
se a notícia era obviamente difamatória, se havia algum motivo
para duvidar da veracidade da notícia e, se esse tinha sido o caso,
se houvera intenção de corroborar a mesma.
A doutrina da confiança nos serviços responsáveis de
agências de notícias foi elaborada por vários tribunais.
Essa doutrina sustenta que o jornal não é responsável
(salvo em situações excepcionais) quando não é
negligente na publicação de informações de uma
agência de notícias.
A Corte aceitou a doutrina e determinou que o El Día não tinha
obrigação de corroborar a notícia e que, portanto, não
era responsável.
Em março de 1998, a Suprema Corte declarou inconstitucional o art.
247 do Código Penal que estabelecia pena de até dez anos de
detenção por exercício de influência indevida sobre
o jurado, o juiz ou pessoa escolhida para ser árbitro mediante publicação
de artigos jornalísticos e editoriais sobre assuntos judiciais. Punia-se
o autor do escrito se fosse possível comprovar que os escritos poderiam
ser interpretados como tentativa de dissuadir ou influenciar o juiz que estava
encarregado do caso. O juiz federal que tomou essa decisão declarou
que essa norma inibia as investigações jornalísticas
por medo de que se interpretassem tais gestões como intenção
de influenciar em assuntos pendentes no tribunal. A aplicação
da norma vinha sendo feita sem que se considerasse se o acusado tivera ou
não razão em sua crítica aos procedimentos judiciais.
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