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E
l S a l v a d o r
1.
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
A Constituição
reza, no art. 6: "Todas as pessoas podem expressar e propagar livremente
seus pensamentos desde que não subvertam a ordem pública nem
lesem a moral, a reputação ou a vida privada dos demais. O exercício
desse direito não estará sujeito a exame prévio, censura
ou caução; mas aqueles que violarem as leis durante o exercício
desse direito serão responsáveis pelo crime que cometerem.
Em nenhuma hipótese poderá haver confisco, como instrumentos
de crime, da rotativa, seus acessórios ou qualquer outro meio destinado
à difusão do pensamento.
Não poderão ser alvo de estatização ou nacionalização,
seja por expropriação seja por outro processo, as empresas que
se dediquem à comunicação escrita, transmitida por rádio
ou televisão, e as demais empresas de publicações. A
proibição é aplicável às ações
ou cotas sociais de seus proprietários.
As empresas mencionadas não poderão estabelecer tarifas distintas
ou fazer qualquer outro tipo de discriminação pelo caráter
político ou religioso do que é publicado.
Reconhece-se o direito de resposta como proteção aos direitos
e garantias fundamentais da pessoa.
Os espetáculos públicos poderão ser submetidos a censura
conforme a lei".
A Constituição contempla expressamente a possibilidade de suspender
os direitos referentes à liberdade de expressão e de imprensa
ao dispor:
Art. 29: "Em casos de guerra, invasão do território, rebelião,
sedição, catástrofe, epidemia ou outra calamidade geral,
ou de sérias perturbações da ordem pública, poderão
ser suspensas as garantias estabelecidas nos artigos 5, 6, §1o"
Art. 30: "O prazo de suspensão das garantias constitucionais não
excederá 30 dias. Transcorrido esse período, poderá prolongar-se
a suspensão por igual período e mediante novo decreto, se continuarem
a existir as circunstâncias que a motivaram. Se não for emitido
tal decreto, ficarão reestabelecidas de pleno direito as garantias
suspensas".
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