E l  S a l v a d o r

1. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL

A Constituição reza, no art. 6: "Todas as pessoas podem expressar e propagar livremente seus pensamentos desde que não subvertam a ordem pública nem lesem a moral, a reputação ou a vida privada dos demais. O exercício desse direito não estará sujeito a exame prévio, censura ou caução; mas aqueles que violarem as leis durante o exercício desse direito serão responsáveis pelo crime que cometerem.

Em nenhuma hipótese poderá haver confisco, como instrumentos de crime, da rotativa, seus acessórios ou qualquer outro meio destinado à difusão do pensamento.
Não poderão ser alvo de estatização ou nacionalização, seja por expropriação seja por outro processo, as empresas que se dediquem à comunicação escrita, transmitida por rádio ou televisão, e as demais empresas de publicações. A proibição é aplicável às ações ou cotas sociais de seus proprietários.

As empresas mencionadas não poderão estabelecer tarifas distintas ou fazer qualquer outro tipo de discriminação pelo caráter político ou religioso do que é publicado.
Reconhece-se o direito de resposta como proteção aos direitos e garantias fundamentais da pessoa.
Os espetáculos públicos poderão ser submetidos a censura conforme a lei".

A Constituição contempla expressamente a possibilidade de suspender os direitos referentes à liberdade de expressão e de imprensa ao dispor:
Art. 29: "Em casos de guerra, invasão do território, rebelião, sedição, catástrofe, epidemia ou outra calamidade geral, ou de sérias perturbações da ordem pública, poderão ser suspensas as garantias estabelecidas nos artigos 5, 6, §1o"…

Art. 30: "O prazo de suspensão das garantias constitucionais não excederá 30 dias. Transcorrido esse período, poderá prolongar-se a suspensão por igual período e mediante novo decreto, se continuarem a existir as circunstâncias que a motivaram. Se não for emitido tal decreto, ficarão reestabelecidas de pleno direito as garantias suspensas".

 

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