E l  S a l v a d o r

10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

A Constituição Política impõe limitação à propaganda eleitoral.
Art. 81: "A propaganda eleitoral será permitida, mesmo sem anúncio prévio, quatro meses antes da data estabelecida por lei para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República; dois meses antes das eleições para deputados e um mês antes no caso dos conselhos municipais".
O Código Penal prevê a possibilidade de restringir o acesso aos tribunais por parte da imprensa. Por exemplo:

Art. 272: "Em geral, os procedimentos penais serão públicos. Entretanto, o juiz pode ordenar a reserva parcial ou total da imprensa quando a moral, o interesse público, a segurança nacional o exijam ou se estiver previsto em uma norma específica.
Durante os atos instrutórios participarão e terão acesso aos atos judiciais apenas os litigantes ou as partes interessadas autorizadas".
Art 327: " A audiência será pública, mas a corte poderá decretar, por sua
própria autoridade ou por solicitação de uma das partes, que seja privada parcial ou totalmente quando exigido por razões de moral, interesse público, segurança nacional ou quando for autorizado por alguma regra específica"…

A Lei Eleitoral de 1993 estabelece certas condições com relação à propaganda eleitoral:
Art 229: "Para efeitos do estabelecido no Art. 6o da Constituição da República, os diferentes meios de comunicação social estarão obrigados a informar ao Tribunal sobre as tarifas que cobram por seus serviços. Essas tarifas é que serão aplicadas na propaganda do processo eleitoral.
No que se refere à igualdade nas tarifas cobradas por serviços prestados aos partidos políticos ou coligações, será aplicado o estabelecido no Art. 6o, §4o da Constituição da República.

As empresas privadas que estejam envolvidas em atividades da mídia são obrigadas a oferecer seus serviços a todos os partidos políticos ou coligações de forma igualitária, e não podem deixar de fazê-lo por motivo de contratação e pagamentos antecipados.
A igualdade à qual esse artigo se refere será aplicada com base em espaço, tempo, oportunidade e qualidade. A regulamentação correspondente estabelecerá que, nos períodos de maior audiência, serão aplicados os critérios desse artigo, entendendo-se que, para efeitos desse código, esses períodos são, no rádio e na televisão, entre seis e oito horas da manhã, do meio-dia às 14 horas, e das 18 horas às 21 horas. É proibida a propaganda eleitoral fora desses horários.
Os meios de comunicação estatal também fornecem de forma igualitária e gratuita espaço para propaganda política a todos os partidos políticos e coligações.
Os espaços e tempos de propaganda política a que se refere o parágrafo anterior deverão ser programados em conformidade com o Ministério de Comunicações e o Conselho de Vigilância.

O regulamento estabelecerá a forma de aplicação técnica das disposições desse artigo, assim como as que garantem a não-saturação dos meios e evitem mensagens subliminares. Na falta dessa regulamentação, serão aplicadas as disposições do tribunal".
Art. 230: "Os partidos políticos e coligações, os meios de comunicação, indivíduos e empresas estão proibidos de fazer propaganda por meio da imprensa, rádio, televisão, reuniões, demonstrações, folhetos, cartazes, alto-falantes e sinais pintados ou fixados em locais públicos antes do início do período permitido para a propaganda pelo art. 81 da Constituição da República, durante os três dias que antecedem a eleição e no próprio dia da eleição. A propaganda partidária também será proibida nos postos de votação.

Desde o dia em que as eleições são convocadas e até que se declarem os resultados definitivos, os partidos políticos ou coligações, as pessoas físicas ou jurídicas, as associações e organizações de todos os tipos não poderão publicar ou disseminar por meio de qualquer meio de comunicação os resultados das pesquisas ou projeções sobre os candidatos, partidos políticos ou coligações que revelem tendências sobre os resultados das eleições. O descumprimento dessas disposições será penalizado segundo o estabelecido no art. 2o deste Código".

Art. 233: "Quando a propaganda de um partido político ou coligação se opuser aos preceitos apresentados nos artigos 230 e 232 deste código, o tribunal responsabilizará pela infração o proprietário do meio publicitário e o líder do partido político no cargo na época em que a violação foi cometida ou a liderança dos partidos que formaram a coligação. O tribunal imporá sanções econômicas e ordenará reparos para as partes prejudicadas, independentemente de qualquer ação legal que possa ocorrer".
A Lei do Menor Infrator, de 1994, estabelece algumas restrições à cobertura de notícias referentes aos menores infratores:
Art. 5o: "O menor que é sujeito a essa lei gozará dos mesmos direitos e garantias reconhecidos na Constituição, tratados, convenções, pactos e demais instrumentos internacionais assinados e ratificados por El Salvador e reconhecidos em outras leis aplicáveis a pessoas maiores de 18 anos, que são acusadas de cometer ou participar de um ato criminoso; em particular, o seguinte:

b) que a privacidade (de um menor) seja respeitada; conseqüentemente, não se deverá
publicar nenhum fato que direta ou indiretamente revele sua identidade".

Art. 25: "Os procedimentos administrativos e judiciais serão reservados; nenhum certificado ou registro de medidas tomadas como parte dos procedimentos será divulgado, a não ser os solicitados pelas partes.
Os juízes, as partes, funcionários públicos e autoridades são proibidos de divulgar o conteúdo dos registros de procedimentos ou fornecer quaisquer dados que possam revelar a identidade do menor.

As pessoas envolvidas nos procedimentos que se refiram a menores devem manter sigilo e discrição quanto a qualquer investigação e outras tarefas que realizem".

 

Para trás ao cano principal


Preguntas ó Comentarios? escríbanos

© 1999 Sociedad Interamericana de Prensa. Todos los derechos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela