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E
l S a l v a d o r
11.
DESACATO
O Código Penal
contém o seguinte em relação à figura do desacato:
Art. 339: "Aquele que ofender a honra ou decoro, por ato ou palavras,
de um funcionário público no desempenho de suas funções
ou ameaçar um funcionário oralmente ou por escrito, será
punido com prisão de seis meses a três anos.
A punição pode aumentar em um terço da pena máxima
se a parte ofendida for o Presidente da República, um deputado, ministro
ou subsecretário, um juiz de primeira instância ou juiz de paz,
um magistrado da Suprema Corte de Justiça ou tribunal de segunda instância".
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