E l  S a l v a d o r

11. DESACATO

O Código Penal contém o seguinte em relação à figura do desacato:

Art. 339: "Aquele que ofender a honra ou decoro, por ato ou palavras, de um funcionário público no desempenho de suas funções ou ameaçar um funcionário oralmente ou por escrito, será punido com prisão de seis meses a três anos.

A punição pode aumentar em um terço da pena máxima se a parte ofendida for o Presidente da República, um deputado, ministro ou subsecretário, um juiz de primeira instância ou juiz de paz, um magistrado da Suprema Corte de Justiça ou tribunal de segunda instância".

 

Para trás ao cano principal


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela