E l  S a l v a d o r

17. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES

A Lei de Imprensa de 1950 estabelece alguns requisitos sobre o estabelecimento de uma gráfica:

Art 7: "Todo aquele que deseje estabelecer uma gráfica dará aviso prévio à municipalidade do local onde a estabeleça para que seja registrada no registro adequado, incluindo o nome do empresário, da gráfica e cada um dos oficiais. Se a gráfica registrada tiver que ser transferida a novo proprietário, este dará aviso prévio à municipalidade para atualizar o registro. Na falta de novo registro, o antigo proprietário será legalmente responsável.

Se algum funcionário ou oficial deixar de trabalhar na empresa, o proprietário ou gerente terá que avisar a municipalidade para que seus registros sejam cancelados; a municipalidade, por sua própria autoridade, pode fazer o cancelamento após verificar as mudanças de pessoal e, nesse caso, pode multar o proprietário no valor de 25 colones pela omissão.

Os proprietários das gráficas já estabelecidas implementarão essas regras dentro de 12 dias após a publicação da lei".

Art. 9: "Todas as publicações periódicas deverão ter o nome do editor ou redator, e a pena de cinqüenta colones de multa por infração cometida".

Art.10: "A gráfica deverá colocar em cada um dos exemplares da publicação o nome da gráfica, o local e data da impressão e, na parte inferior do manuscrito, que será arquivada, o número de exemplares impressos".
O proprietário ou gerente da gráfica que descumprir as provisões acima estará sujeito a multa de 200 colones".

Art. 11: "Aquele que colocar o nome de outra gráfica registrada em uma publicação que não seja sua comete o crime de falsidade e será julgado pelos tribunais comuns e punido em conformidade com a lei".

Art. 12: "Toda publicação de uma gráfica não registrada será considerada clandestina. O proprietário da gráfica será multado em duzentos colones e sua gráfica poderá ser confiscada até que seu atual proprietário apresente a comprovação de tê-la registrado".

 

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