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E
l S a l v a d o r
17.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES
A Lei de Imprensa de 1950
estabelece alguns requisitos sobre o estabelecimento de uma gráfica:
Art 7: "Todo aquele que deseje estabelecer uma gráfica dará
aviso prévio à municipalidade do local onde a estabeleça
para que seja registrada no registro adequado, incluindo o nome do empresário,
da gráfica e cada um dos oficiais. Se a gráfica registrada tiver
que ser transferida a novo proprietário, este dará aviso prévio
à municipalidade para atualizar o registro. Na falta de novo registro,
o antigo proprietário será legalmente responsável.
Se algum funcionário ou oficial deixar de trabalhar na empresa, o proprietário
ou gerente terá que avisar a municipalidade para que seus registros
sejam cancelados; a municipalidade, por sua própria autoridade, pode
fazer o cancelamento após verificar as mudanças de pessoal e,
nesse caso, pode multar o proprietário no valor de 25 colones pela
omissão.
Os proprietários das gráficas já estabelecidas implementarão
essas regras dentro de 12 dias após a publicação da lei".
Art. 9: "Todas as publicações periódicas deverão
ter o nome do editor ou redator, e a pena de cinqüenta colones de multa
por infração cometida".
Art.10: "A gráfica deverá colocar em cada um dos exemplares
da publicação o nome da gráfica, o local e data da impressão
e, na parte inferior do manuscrito, que será arquivada, o número
de exemplares impressos".
O proprietário ou gerente da gráfica que descumprir as provisões
acima estará sujeito a multa de 200 colones".
Art. 11: "Aquele que colocar o nome de outra gráfica registrada
em uma publicação que não seja sua comete o crime de
falsidade e será julgado pelos tribunais comuns e punido em conformidade
com a lei".
Art. 12: "Toda publicação de uma gráfica não
registrada será considerada clandestina. O proprietário da gráfica
será multado em duzentos colones e sua gráfica poderá
ser confiscada até que seu atual proprietário apresente a comprovação
de tê-la registrado".
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