E l  S a l v a d o r

2. LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA

A Lei de Imprensa, de 1950, reza que:

Art. 1o: "Todos os habitantes de El Salvador têm direito de imprimir e publicar seus pensamentos por meio da imprensa, sem prévio exame, censura ou caução; mas serão responsáveis perante um júri por quaisquer crimes comuns que cometam durante o exercício desse direito".

Art. 2o: "Esse direito estende-se à introdução e circulação na República de todo tipo de livros, folhetos e papéis".

Art. 3o: "O abuso da liberdade de imprensa não constitui crime especial, apenas uma circunstância agravante do crime comum que por meio dessa é cometido".

Art. 4o: "Não há abuso da liberdade de imprensa nos seguintes casos:

1) Quando se critica a lei ou as autoridades e funcionários, sempre que esses não se portem como devem no exercício de suas funções.
2) Quando informações privadas mantidas por cidadãos se refiram a maquinações tramadas contra o Estado; nesses casos, entretanto, deverá haver prova de tal circunstância.
3) Quando os abusos de religião ou moral forem expostos com a intenção de corrigir tais abusos.

Art. 5o: "Quanto à classificação do crime cometido por meio da imprensa, a pena aplicável e o procedimento a seguir serão estabelecidos em conformidade com os códigos correspondentes".

Art. 6o: "O proprietário ou diretor de uma gráfica responderá por crime cometido por meio da imprensa quando deixar de apresentar, por solicitação das autoridades competentes, o manuscrito com a assinatura do autor ou pessoa responsável ou se a assinatura do manuscrito for de alguém desconhecido".

 

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