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E l S a l v a d o r
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
A Lei de Imprensa, de
1950, reza que:
Art. 1o: "Todos os habitantes de El Salvador têm direito de imprimir
e publicar seus pensamentos por meio da imprensa, sem prévio exame,
censura ou caução; mas serão responsáveis perante
um júri por quaisquer crimes comuns que cometam durante o exercício
desse direito".
Art. 2o: "Esse direito estende-se à introdução e
circulação na República de todo tipo de livros, folhetos
e papéis".
Art. 3o: "O abuso da liberdade de imprensa não constitui crime
especial, apenas uma circunstância agravante do crime comum que por
meio dessa é cometido".
Art. 4o: "Não há abuso da liberdade de imprensa nos seguintes
casos:
1) Quando se critica a lei ou as autoridades e funcionários, sempre
que esses não se portem como devem no exercício de suas funções.
2) Quando informações privadas mantidas por cidadãos
se refiram a maquinações tramadas contra o Estado; nesses casos,
entretanto, deverá haver prova de tal circunstância.
3) Quando os abusos de religião ou moral forem expostos com a intenção
de corrigir tais abusos.
Art. 5o: "Quanto à classificação do crime cometido
por meio da imprensa, a pena aplicável e o procedimento a seguir serão
estabelecidos em conformidade com os códigos correspondentes".
Art. 6o: "O proprietário ou diretor de uma gráfica responderá
por crime cometido por meio da imprensa quando deixar de apresentar, por solicitação
das autoridades competentes, o manuscrito com a assinatura do autor ou pessoa
responsável ou se a assinatura do manuscrito for de alguém desconhecido".
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