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E
l S a l v a d o r
20.
RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE
A Lei de Proteção
ao Consumidor de 1996 estabelece alguns parâmetros para a publicidade
no que se refere a bens e serviços oferecidos aos consumidores, conforme
o abaixo:
Art. 6: "Para efeitos desta lei, entende-se por:
f) PUBLICIDADE ENGANOSA: Todo tipo de informação ou comunicação
de caráter comercial na qual sejam utilizados textos, diálogos,
sons, imagens ou descrições que direta ou indiretamente, inclusive
por omissão, possam induzir a enganos, erros ou confusões para
o usuário ou consumidor; e
"
Art. 7: "O consumidor desfrutará dos seguintes direitos:
b) A ser devidamente informado das condições dos produtos ou
serviços que adquirir ou receber
"
Art. 17: "Na publicidade feita dos produtos ou serviços oferecidos,
proíbe-se a inclusão de qualquer dado falso que possa induzir
a engano com relação a origem, qualidade, quantidade, conteúdo,
preço, garantia, uso ou efeito dos mesmos. O Ministério solicitará
o parecer do Conselho Nacional de Propaganda para constatar a existência
de alguma informação falsa.
Nos casos contemplados neste artigo, a responsabilidade pela violação
do mesmo recairá sobre a pessoa física ou jurídica que
tenha ordenado sua difusão".
Art. 35:"As punições estabelecidas na presente lei serão
impostas independente da responsabilidade penal que ocasionarem.
Ao tomar conhecimento de quaisquer violações criminosas que
possam infringir os direitos do consumidor, o Ministério pode informar
a Procuradoria-Geral da República para que sejam tomadas as medidas
legais adequadas, especialmente nos seguintes casos:
a) Divulgação de informações falsas, exageradas
ou maliciosas, ou uso de meios artificiosos fraudulentos que desestabilizem
preços de mercadorias, salários ou ações do mercado
interno e sejam classificados como agiotagem no código penal;
b) Propagação de rumores ou uso de qualquer manobra ou artifício
para causar aumento de preços de alimentos ou artigos de primeira necessidade,
o que constitui crime de especulação conforme definido no código
penal".
Os artigos abaixo foram retirados do código de ética do Conselho
Nacional de Propaganda, um órgão formado pela Associação
Salvadorenha de Agências de Publicidade, a Associação
de Meios Publicitários de El Salvador e pela Associação
Nacional de Anunciantes de El Salvador.
Art. 2: "Devido às diferentes características dos distintos
meios (imprensa, rádio, cinema, pôsteres, rótulos, etc),
o fato de a versão de um anúncio preparado para um meio ser
aceitável para o mesmo não significa necessariamente que as
versões preparadas para os outros meios sejam aceitáveis".
Art. 6: "Na aplicação das normas deste Código, os
interesses do consumidor deverão prevalecer sempre sobre os interesses
do anunciantes, meio ou agência".
Art. 7: "A atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito
à dignidade da pessoa, ao núcleo familiar, ao interesse social,
às autoridades constituídas, às instituições
públicas e privadas e aos símbolos pátrios.
Um anúncio não deve favorecer ou estimular nenhum tipo de discriminação".
Art. 8: "Um anúncio não deve induzir atividades ilegais
nem favorecê-las, enaltecê-las ou estimulá-las".
Art. 11: "Todo aviso ou mensagem deve proteger a moral, os bons costumes
e a ordem pública. As mensagens não devem conter afirmações
visuais ou auditivas que ofendam os conceitos morais dominantes na comunidade".
Art. 19: "O anúncio não deve induzir à confusão
do consumidor quanto ao valor do produto mediante comparações
irreais ou exageradas com os preços dos outros produtores".
Art. 22: "O anúncio deverá usar uma linguagem baseada nos
princípios universais da moral, do decoro e do bom gosto. Além
disso, deverá ser feito uso adequado do idioma, seja por escrito seja
verbalmente, evitando-se expressões que exagerem ou distorçam
a verdade e a ética publicitárias e limitando-se o uso de modismos,
palavras ou expressões estrangeiras".
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