E l  S a l v a d o r

20. RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE

A Lei de Proteção ao Consumidor de 1996 estabelece alguns parâmetros para a publicidade no que se refere a bens e serviços oferecidos aos consumidores, conforme o abaixo:

Art. 6: "Para efeitos desta lei, entende-se por:

f) PUBLICIDADE ENGANOSA: Todo tipo de informação ou comunicação de caráter comercial na qual sejam utilizados textos, diálogos, sons, imagens ou descrições que direta ou indiretamente, inclusive por omissão, possam induzir a enganos, erros ou confusões para o usuário ou consumidor; e…"

Art. 7: "O consumidor desfrutará dos seguintes direitos:

b) A ser devidamente informado das condições dos produtos ou serviços que adquirir ou receber…"
Art. 17: "Na publicidade feita dos produtos ou serviços oferecidos, proíbe-se a inclusão de qualquer dado falso que possa induzir a engano com relação a origem, qualidade, quantidade, conteúdo, preço, garantia, uso ou efeito dos mesmos. O Ministério solicitará o parecer do Conselho Nacional de Propaganda para constatar a existência de alguma informação falsa.
Nos casos contemplados neste artigo, a responsabilidade pela violação do mesmo recairá sobre a pessoa física ou jurídica que tenha ordenado sua difusão".

Art. 35:"As punições estabelecidas na presente lei serão impostas independente da responsabilidade penal que ocasionarem.
Ao tomar conhecimento de quaisquer violações criminosas que possam infringir os direitos do consumidor, o Ministério pode informar a Procuradoria-Geral da República para que sejam tomadas as medidas legais adequadas, especialmente nos seguintes casos:

a) Divulgação de informações falsas, exageradas ou maliciosas, ou uso de meios artificiosos fraudulentos que desestabilizem preços de mercadorias, salários ou ações do mercado interno e sejam classificados como agiotagem no código penal;
b) Propagação de rumores ou uso de qualquer manobra ou artifício para causar aumento de preços de alimentos ou artigos de primeira necessidade, o que constitui crime de especulação conforme definido no código penal".

Os artigos abaixo foram retirados do código de ética do Conselho Nacional de Propaganda, um órgão formado pela Associação Salvadorenha de Agências de Publicidade, a Associação de Meios Publicitários de El Salvador e pela Associação Nacional de Anunciantes de El Salvador.

Art. 2: "Devido às diferentes características dos distintos meios (imprensa, rádio, cinema, pôsteres, rótulos, etc), o fato de a versão de um anúncio preparado para um meio ser aceitável para o mesmo não significa necessariamente que as versões preparadas para os outros meios sejam aceitáveis".

Art. 6: "Na aplicação das normas deste Código, os interesses do consumidor deverão prevalecer sempre sobre os interesses do anunciantes, meio ou agência".

Art. 7: "A atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa, ao núcleo familiar, ao interesse social, às autoridades constituídas, às instituições públicas e privadas e aos símbolos pátrios.
Um anúncio não deve favorecer ou estimular nenhum tipo de discriminação".

Art. 8: "Um anúncio não deve induzir atividades ilegais nem favorecê-las, enaltecê-las ou estimulá-las".

Art. 11: "Todo aviso ou mensagem deve proteger a moral, os bons costumes e a ordem pública. As mensagens não devem conter afirmações visuais ou auditivas que ofendam os conceitos morais dominantes na comunidade".

Art. 19: "O anúncio não deve induzir à confusão do consumidor quanto ao valor do produto mediante comparações irreais ou exageradas com os preços dos outros produtores".

Art. 22: "O anúncio deverá usar uma linguagem baseada nos princípios universais da moral, do decoro e do bom gosto. Além disso, deverá ser feito uso adequado do idioma, seja por escrito seja verbalmente, evitando-se expressões que exagerem ou distorçam a verdade e a ética publicitárias e limitando-se o uso de modismos, palavras ou expressões estrangeiras".

 

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