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E
l S a l v a d o r
3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A lei apresentada abaixo
é a estabelecida pela Antel, órgão autônomo que
regula as comunicações no país.
Art. 1o: "Os serviços de telecomunicações que estarão
sujeitos ao controle técnico da Administração Nacional
de Telecomunicações segundo a lei atual e a lei de criação
de tal instituição são declarados de interesse público.
A Administração Nacional de Telecomunicações,
que na presente lei será denominada de Antel, terá o controle
exclusivo do espectro eletromagnético em conformidade com os avanços
técnicos, tratados ou convênios internacionais ratificados por
El Salvador; sua utilização em território nacional será
regulada conforme esta lei e os regulamentos que sejam estabelecidos para
os serviços de telecomunicações.
Artigo 25: "Fica terminantemente proibido:
c) Interferir de forma fraudulenta nas transmissões dos sistemas de
telecomunicações.
d) Transmitir mensagens, sinais e todo tipo de propaganda que possa, de algum
modo,
comprometer a segurança do Estado ou ameaçar as leis, a ordem
pública, a moral e os bons costumes; e
e) Recusar-se a transmitir ou comunicar, sem justa causa, mensagens de interesse
nacional nos casos dos artigos 4o e 15 desta lei.
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