E l  S a l v a d o r

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

A lei apresentada abaixo é a estabelecida pela Antel, órgão autônomo que regula as comunicações no país.

Art. 1o: "Os serviços de telecomunicações que estarão sujeitos ao controle técnico da Administração Nacional de Telecomunicações segundo a lei atual e a lei de criação de tal instituição são declarados de interesse público.

A Administração Nacional de Telecomunicações, que na presente lei será denominada de Antel, terá o controle exclusivo do espectro eletromagnético em conformidade com os avanços técnicos, tratados ou convênios internacionais ratificados por El Salvador; sua utilização em território nacional será regulada conforme esta lei e os regulamentos que sejam estabelecidos para os serviços de telecomunicações.

Artigo 25: "Fica terminantemente proibido:

c) Interferir de forma fraudulenta nas transmissões dos sistemas de telecomunicações.

d) Transmitir mensagens, sinais e todo tipo de propaganda que possa, de algum modo,
comprometer a segurança do Estado ou ameaçar as leis, a ordem pública, a moral e os bons costumes; e

e) Recusar-se a transmitir ou comunicar, sem justa causa, mensagens de interesse
nacional nos casos dos artigos 4o e 15 desta lei.

 

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