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E
l S a l v a d o r
4.
SITUAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL
A Constituição
Política estabelece a hierarquia dos artigos constitucionais com respeito
aos tratados internacionais ao afirmar:
Art. 145: "Não poderão ser ratificados os tratados em que
se restrinjam ou afetem de alguma maneira as disposições constitucionais,
a menos que a ratificação seja feita com as reservas correspondentes.
As disposições do tratado sobre as quais sejam feitas as reservas
não são lei da República".
Art. 146: "Nenhum tratado poderá ser negociado ou ratificado ou
concessões feitas de modo que alterem o tipo de governo ou lesem ou
denigram a integridade do território, a soberania e a independência
da República ou dos direitos e garantias fundamentais do ser humano.
O acima mencionado aplica-se aos tratados internacionais ou contratos com
governos ou empresas nacionais ou internacionais nos quais se submeta o estado
salvadorenho à jurisdição de um tribunal de Estado estrangeiro"
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