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E
l S a l v a d o r
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Existem novos códigos
Penal e de Procedimento Penal. O primeiro entrou em vigor em 20 de janeiro
de 1998 e o segundo em 20 de janeiro de 1997. Ambos introduziram mudanças
na estrutura penal então vigente em matéria dos crimes contra
a boa reputação das pessoas. Introduziram também inovações
no campo da vida privada das pessoas e a de suas comunicações
Existem diferenças bem marcadas entre a nova e a antiga regulamentação:
o código atual tem um capítulo dedicado à privacidade
e parece lógico que esse direito fundamental tenha proteção
penal específica. A "violação das comunicações
privadas" refere-se não apenas à correspondência
postal, mas a qualquer tipo de comunicação em qualquer tipo
de veículo; além disso, a "captura de comunicações"
aplica-se não apenas à interceptação, obstrução
ou interrupção das comunicações, mas também
ao uso de dispositivos para ouvir, transmitir ou gravar, e a revelação
ou divulgação do que foi interceptado ou gravado.
O capítulo sobre a "utilização da imagem ou nome
do outro", bem jurídico que está protegido pela Constituição,
é algo novo. Os crimes contra a própria imagem aparecem em princípio
relacionados aos crimes contra a boa reputação, que se deriva
da proximidade da tutela constitucional de ambos os direitos fundamentais.
Não obstante isso, a boa reputação e a dignidade aparecem
como algo distinto da imagem, que é, por sua vez, uma manifestação
da privacidade.
O Código Penal estabelece o seguinte:
Art. 177: "Aquele que acusar falsamente uma pessoa de cometer um crime
ou participar de um crime será punido com prisão de um a três
anos.
A calúnia que é publicada será punida com prisão
de dois a quatro anos.
As calúnias reiteradas contra uma mesma pessoa serão punidas
com prisão de dois a quatro anos e multa de cinqüenta a cem dias-multa.
Se as calúnias reiteradas forem publicadas, serão punidas com
prisão de dois a quatro anos e multa de cem a duzentos dias-multa".
Art. 178: "Aquele que atribuir a uma pessoa que não esteja presente
uma conduta ou qualidade capaz de lesar sua dignidade, denegrindo sua reputação
ou ameaçando sua auto-estima, será punido com prisão
de seis meses a dois anos.
A difamação que é publicada será punida com prisão
de um a três anos.
A difamação contra uma mesma pessoa será punida com prisão
de um a três anos e multa de cinqüenta a cem dias-multa".
Art. 179: "Aquele que ofender oralmente ou mediante ação
a dignidade ou decoro de uma pessoa presente será punido com prisão
de seis meses a dois anos.
A injúria que for publicada será punida com prisão de
um a três anos e multa de cinqüenta a cem dias-multa.
As injúrias reiteradas contra uma mesma pessoa serão punidas
com prisão de um a três anos e multa de cinqüenta a cem
dias-multa.
Se as injúrias reiteradas forem publicadas, a punição
será de um a três anos de prisão e multa de cem a duzentos
dias-multa".
Art. 180: "Quando as ofensas previstas neste capítulo forem cometidas
através de um meio de comunicação social e forem responsáveis
por elas profissionais ou pessoas dedicadas ao exercício da função
informativa, esses serão sujeitos à punição correspondente
por tal ofensa mais uma suspensão do direito de exercer a profissão
ou ocupação por um período que corresponda à sentença
de prisão, segundo a natureza da ofensa e os danos causados".
Art. 181: "Entende-se que injúrias ou calúnias foram publicadas
quando tiverem sido propagadas por meio de papéis impressos, com litografia
ou gravados, por pôsteres ou panfletos fixados em locais públicos
perante um número indeterminado de pessoas ou por declarações
em reuniões públicas ou por radiodifusão ou televisão
ou por meios análogos".
Art. 182: "Os crimes de calúnia, difamação e injúrias
podem ser cometidos não apenas abertamente, mas por meio de alegoria,
caricatura, emblemas e alusões".
Art. 183: "O acusado de crime de calúnia será absolvido
de toda responsabilidade penal se puder provar a verdade de suas alegações.
O acusado de crime de difamação poderá ficar isento de
pena se provar a veracidade da conduta ou qualidade atribuída, sempre
que seja legítima sua difusão".
O código também dispõe sobre a proteção
das comunicações:
Art. 184: "Aquele que, com o fim de descobrir os segredos ou enfraquecer
a privacidade de outro, se apoderar de comunicação escrita,
registros de computador ou qualquer outro documento ou efeitos pessoais que
não lhes sejam endereçados, ou obtiver dados privados de natureza
pessoal ou familiar, arquivados em fichários, computadores ou qualquer
outro tipo de arquivo ou registro público ou privado, será punido
com multa.
Se qualquer informação descoberta conforme descrito no artigo
anterior for revelada a terceiros, a multa será maior.
O terceiro que receber essas informações e revelá-las
sabendo de suas origens ilegais será punido com multa de trinta a cinqüenta
dias-multa".
Art. 185: "Se os atos previamente descritos forem cometidos por pessoas
responsáveis pelos arquivos, registros de computador, arquivos ou registros,
essas pessoas serão punidas com multa e suspensão de emprego
público por um período de seis meses a dois anos".
Art. 187: "Aquele que revelar um segredo que conheceu devido a sua profissão
ou ocupação será punido com prisão de seis meses
a dois anos e suspensão de sua
profissão ou ocupação por um período de um a dois
anos".
Art. 190: "Aquele que utilizar por qualquer meio a imagem ou nome de
outra pessoa sem seu consentimento com fins jornalísticos, artísticos,
comerciais ou publicitários será punido com multas de trinta
a cem dias-multa".
No que se refere a obstáculos à liberdade de expressão,
será punido aquele que criar obstáculos à difusão
do pensamento, conforme abaixo:
Art. 293: "O funcionário ou autoridade pública que, fora
dos casos permitidos pela Constituição da República,
estabelecer exames prévios, censura ou caução a um meio
de comunicação social destinado à difusão do pensamento,
seja de natureza escrita, seja de rádio ou televisão, será
punido com prisão de dois a quatro anos e suspensão do cargo
ou emprego pelo mesmo tempo".
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