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E
l S a l v a d o r
9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
A Constituição
Política impõe limitação à propaganda eleitoral.
Art. 81: "A propaganda eleitoral será permitida, mesmo sem anúncio
prévio, quatro meses antes da data estabelecida por lei para a eleição
do Presidente e Vice-Presidente da República; dois meses antes das
eleições para deputados e um mês antes no caso dos conselhos
municipais".
O Código Penal prevê a possibilidade de restringir o acesso aos
tribunais por parte da imprensa. Por exemplo:
Art. 272: "Em geral, os procedimentos penais serão públicos.
Entretanto, o juiz pode ordenar a reserva parcial ou total da imprensa quando
a moral, o interesse público, a segurança nacional o exijam
ou se estiver previsto em uma norma específica.
Durante os atos instrutórios participarão e terão acesso
aos atos judiciais apenas os litigantes ou as partes interessadas autorizadas".
Art 327: " A audiência será pública, mas a corte
poderá decretar, por sua
própria autoridade ou por solicitação de uma das partes,
que seja privada parcial ou totalmente quando exigido por razões de
moral, interesse público, segurança nacional ou quando for autorizado
por alguma regra específica"
A Lei Eleitoral de 1993 estabelece certas condições com relação
à propaganda eleitoral:
Art 229: "Para efeitos do estabelecido no Art. 6o da Constituição
da República, os diferentes meios de comunicação social
estarão obrigados a informar ao Tribunal sobre as tarifas que cobram
por seus serviços. Essas tarifas é que serão aplicadas
na propaganda do processo eleitoral.
No que se refere à igualdade nas tarifas cobradas por serviços
prestados aos partidos políticos ou coligações, será
aplicado o estabelecido no Art. 6o, §4o da Constituição
da República.
As empresas privadas que estejam envolvidas em atividades da mídia
são obrigadas a oferecer seus serviços a todos os partidos políticos
ou coligações de forma igualitária, e não podem
deixar de fazê-lo por motivo de contratação e pagamentos
antecipados.
A igualdade à qual esse artigo se refere será aplicada com base
em espaço, tempo, oportunidade e qualidade. A regulamentação
correspondente estabelecerá que, nos períodos de maior audiência,
serão aplicados os critérios desse artigo, entendendo-se que,
para efeitos desse código, esses períodos são, no rádio
e na televisão, entre seis e oito horas da manhã, do meio-dia
às 14 horas, e das 18 horas às 21 horas. É proibida a
propaganda eleitoral fora desses horários.
Os meios de comunicação estatal também fornecem de forma
igualitária e gratuita espaço para propaganda política
a todos os partidos políticos e coligações.
Os espaços e tempos de propaganda política a que se refere o
parágrafo anterior deverão ser programados em conformidade com
o Ministério de Comunicações e o Conselho de Vigilância.
O regulamento estabelecerá a forma de aplicação técnica
das disposições desse artigo, assim como as que garantem a não-saturação
dos meios e evitem mensagens subliminares. Na falta dessa regulamentação,
serão aplicadas as disposições do tribunal".
Art. 230: "Os partidos políticos e coligações, os
meios de comunicação, indivíduos e empresas estão
proibidos de fazer propaganda por meio da imprensa, rádio, televisão,
reuniões, demonstrações, folhetos, cartazes, alto-falantes
e sinais pintados ou fixados em locais públicos antes do início
do período permitido para a propaganda pelo art. 81 da Constituição
da República, durante os três dias que antecedem a eleição
e no próprio dia da eleição. A propaganda partidária
também será proibida nos postos de votação.
Desde o dia em que as eleições são convocadas e até
que se declarem os resultados definitivos, os partidos políticos ou
coligações, as pessoas físicas ou jurídicas, as
associações e organizações de todos os tipos não
poderão publicar ou disseminar por meio de qualquer meio de comunicação
os resultados das pesquisas ou projeções sobre os candidatos,
partidos políticos ou coligações que revelem tendências
sobre os resultados das eleições. O descumprimento dessas disposições
será penalizado segundo o estabelecido no art. 2o deste Código".
Art. 233: "Quando a propaganda de um partido político ou coligação
se opuser aos preceitos apresentados nos artigos 230 e 232 deste código,
o tribunal responsabilizará pela infração o proprietário
do meio publicitário e o líder do partido político no
cargo na época em que a violação foi cometida ou a liderança
dos partidos que formaram a coligação. O tribunal imporá
sanções econômicas e ordenará reparos para as partes
prejudicadas, independentemente de qualquer ação legal que possa
ocorrer".
A Lei do Menor Infrator, de 1994, estabelece algumas restrições
à cobertura de notícias referentes aos menores infratores:
Art. 5o: "O menor que é sujeito a essa lei gozará dos mesmos
direitos e garantias reconhecidos na Constituição, tratados,
convenções, pactos e demais instrumentos internacionais assinados
e ratificados por El Salvador e reconhecidos em outras leis aplicáveis
a pessoas maiores de 18 anos, que são acusadas de cometer ou participar
de um ato criminoso; em particular, o seguinte:
b) que a privacidade (de um menor) seja respeitada; conseqüentemente,
não se deverá
publicar nenhum fato que direta ou indiretamente revele sua identidade".
Art. 25: "Os procedimentos administrativos e judiciais serão reservados;
nenhum certificado ou registro de medidas tomadas como parte dos procedimentos
será divulgado, a não ser os solicitados pelas partes.
Os juízes, as partes, funcionários públicos e autoridades
são proibidos de divulgar o conteúdo dos registros de procedimentos
ou fornecer quaisquer dados que possam revelar a identidade do menor.
As pessoas envolvidas nos procedimentos que se refiram a menores devem manter
sigilo e discrição quanto a qualquer investigação
e outras tarefas que realizem".
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