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U
r u g u a y
10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
A Lei 16.099 os regulamenta
nos arts. 7o a 17.
O art. 7o (Titularidade) reza: "Toda pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado pode exercer perante o juízo competente
o direito de responder a uma publicação ou quaisquer outros
meios de comunicação pública que a tenham afetado com
informações imprecisas ou agravantes, sem prejuízo das
penas e da responsabilidade civil a que possam dar lugar a publicação,
notícia ou informações que provocam a resposta".
Conforme o art. 8o, o juiz citará as partes, o demandante e responsável
do meio, para comparecer a uma audiência a fim de que aceitem ou neguem
o direito de resposta do solicitante. Se o responsável do meio não
se apresentar, será ordenada a publicação da resposta.
A resposta será publicada dentro de 48 horas após a ordem judicial
e terá as mesmas características empregadas no artigo que a
provocou, em conformidade com o previsto no art. 9º.
Não existe direito de resposta quando tiverem sido somente reproduzidos
discursos proferidos no Parlamento ou documentos cuja publicação
foi ordenada oficialmente (art. 11).
Não existe direito de resposta para os artigos de crítica literária
ou artística, em conformidade com o art. 11.
Esse direito não procede quando, segundo o art. 17, não tenha
sido feita publicação imprecisa ou ofensiva, quando se trate
de uma exceção legal, a resposta seja contrária aos bons
costumes, etc.
Quando se trata de crime contra a honra, sempre cabe a retratação
tal como o prevê o art. 27, exceto quando o crime se refere a funcionários
do governo e esses não aceitem a retratação.
A retratação será publicada ou difundida a critério
do autor do crime, no meio empregado e nos jornais de ampla circulação
no local de domicílio do ofendido, a critério do juiz competente.
Quando houver condenação por um crime previsto na Lei de Imprensa,
o meio é obrigado a divulgar a sentença de forma gratuita dentro
de três dias a partir do envio do pedido, conforme contemplado pelo
art. 31.
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