U r u g u a y

12. SIGILO PROFISSIONAL OU PROTEÇÃO DE FONTES

Segundo a Lei de Imprensa, Lei 16.099, no art. 1o, §3o: "Os jornalistas terão o direito a amparar-se no sigilo profissional quanto às fontes de informação das notícias que divulgarem nos meios de comunicação".

Por sua vez, o Código Penal, no art. 302, dispõe: "Aquele que, sem justa causa, revelar segredos que tenham chegado a seu conhecimento em virtude de sua profissão, emprego ou ofício, será punido quando o fato causar danos, com multa de cem a dois mil pesos".

Na prática, essa cláusula evita que os jornalistas fiquem desamparados na proteção do sigilo profissional.

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