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U
r u g u a y
13.
CLÁUSULA DE CONSCIÊNCIA
Segundo a Lei de Imprensa,
Lei 16.099, no art. 1o, §3o: "Os jornalistas terão o direito
a amparar-se no sigilo profissional quanto às fontes de informação
das notícias que divulgarem nos meios de comunicação".
Por sua vez, o Código Penal, no art. 302, dispõe: "Aquele
que, sem justa causa, revelar segredos que tenham chegado a seu conhecimento
em virtude de sua profissão, emprego ou ofício, será
punido quando o fato causar danos, com multa de cem a dois mil pesos".
Na prática, essa cláusula evita que os jornalistas fiquem desamparados
na proteção do sigilo profissional.
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