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U
r u g u a y
16.
DIREITOS AUTORAIS
A Constituição
dispõe, no art. 33: "O trabalho intelectual, o direito de autor,
do inventor ou do artista serão reconhecidos e protegidos pela lei".
Os direitos de autor estão regulamentados pela Lei 9.739, de 17 de
dezembro de 1937.
O art. 45 diz expressamente que não são reproduções
ilícitas as reportagens, informações jornalísticas
ou gravações de interesse geral, sempre que se mantiver sua
versão exata e se revelar sua origem. No mesmo artigo, indica-se que
tampouco constitui reprodução ilícita a publicação
ou difusão por rádio ou imprensa de obras, fragmentos de poesia
e artigos soltos, sempre que se indique o nome do autor. A Constituição
dispõe, no art. 33: "O trabalho intelectual, o direito de autor,
do inventor ou do artista serão reconhecidos e protegidos pela lei".
Os direitos de autor estão regulamentados pela Lei 9.739, de 17 de
dezembro de 1937.
O art. 45 diz expressamente que não são reproduções
ilícitas as reportagens, informações jornalísticas
ou gravações de interesse geral, sempre que se mantiver sua
versão exata e se revelar sua origem. No mesmo artigo, indica-se que
tampouco constitui reprodução ilícita a publicação
ou difusão por rádio ou imprensa de obras, fragmentos de poesia
e artigos soltos, sempre que se indique o nome do autor.
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