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U
r u g u a y
18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Não existem, na
legislação, proibições ou restrições
para empresas ou pessoas estrangeiras.
A única proibição para os estrangeiros sem cidadania
legal no país é a de serem redatores ou gerentes responsáveis
(art. 6o da Lei de Imprensa, Lei 16.099).
Mas eles devem se ajustar às disposições que regulamentam
as sociedades comerciais, Lei no 16.060 de 4 de setembro de 1989.
A Seção XVI da referida lei regulamenta as sociedades constituídas
no estrangeiro, e o art. 192 dispõe: "As sociedades constituídas
no estrangeiro serão regidas, quanto à sua existência,
capacidade, funcionamento e dissolução, pela lei do local de
sua constituição, salvo se se contrariar a ordem pública
internacional da República"
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