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U
r u g u a y
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
A lei específica
sobre a imprensa é a Lei 16.099, de 3 de novembro de 1989, denominada
"Comunicações e Informações".
Essa lei contém seis capítulos e 38 artigos. Dispõe sobre
liberdade de imprensa, direito de resposta, crimes cometidos pela imprensa
e outros meios e procedimentos de comunicação.
Segundo o art. 1o , é inteiramente livre a expressão e comunicação
de pensamentos e opiniões e a difusão de informações
de forma oral, escrita ou por meio de imagem por qualquer meio de comunicação
dentro dos limites consagrados pela Constituição da República
e pela lei. Essa compreende a fundação de meios de comunicação.
Proíbe-se a autorização ou censura prévia, a garantia
ou depósito monetário para o exercício da liberdade de
imprensa com base no art. 2º.
Ante o disposto na Lei 16.154, de 23 de outubro de 1990, instituiu-se o Dia
do Jornalista: "Fica estabelecido o dia 23 de outubro de cada ano como
o Dia do Jornalista, que é declarado feriado não trabalhista
para este, com direito ao recebimento da remuneração habitual".
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