U r u g u a y

2. LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA

A lei específica sobre a imprensa é a Lei 16.099, de 3 de novembro de 1989, denominada "Comunicações e Informações".
Essa lei contém seis capítulos e 38 artigos. Dispõe sobre liberdade de imprensa, direito de resposta, crimes cometidos pela imprensa e outros meios e procedimentos de comunicação.

Segundo o art. 1o , é inteiramente livre a expressão e comunicação de pensamentos e opiniões e a difusão de informações de forma oral, escrita ou por meio de imagem por qualquer meio de comunicação dentro dos limites consagrados pela Constituição da República e pela lei. Essa compreende a fundação de meios de comunicação.
Proíbe-se a autorização ou censura prévia, a garantia ou depósito monetário para o exercício da liberdade de imprensa com base no art. 2º.

Ante o disposto na Lei 16.154, de 23 de outubro de 1990, instituiu-se o Dia do Jornalista: "Fica estabelecido o dia 23 de outubro de cada ano como o Dia do Jornalista, que é declarado feriado não trabalhista para este, com direito ao recebimento da remuneração habitual".

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