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U
r u g u a y
20.
RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE
Não existem restrições
à publicidade.
Os publicitários reunidos na Associação Uruguaia de Agências
de Publicidade (AUDAP) possuem um Código de Ética, assim como
uma Comissão auto-reguladora da Publicidade (Capítulo Uruguaio
da International Advertising Association), cujo código dispõe
que "serão evitados na publicidade: irreverência e tudo
que ofenda a ética e conceitos e valores permanentes, tais como: a
pátria e seus símbolos, a família, a autoridade, o que
expressar dissensão, o imoral, o obsceno, o truculento
".
A Lei 16.320 de 1o de novembro de 1992, no art. 484, reza: "A publicidade
estatal deverá considerar os órgãos da imprensa escrita
do interior e será prescritiva toda vez que esta estiver dirigida especificamente
a residentes de uma determinada cidade, região ou departamento do interior
no qual se edite ou distribua um órgão de imprensa escrita,
sem prejuízo de fazê-lo também em um órgão
de circulação nacional que se considere conveniente".
A Lei de Comercialização de Charutos, Cigarro e Tabaco, de 1933,
prescreve mensagem de advertência sobre o risco desses produtos na publicidade
deles.
No campo da publicidade econômica, existem várias normas, tais
como a Lei de Intermediação Financeira, de 1982, a Lei no 16.749,
sobre o Mercado de Valores, de 1996, e o Decreto Regulamentar 344, de 1996,
que falam sobre a obrigação de difundir informações
verdadeiras em alguns casos, entre outros, a proibição de divulgar
informações sobre valores
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