U r u g u a y

20. RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE

Não existem restrições à publicidade.
Os publicitários reunidos na Associação Uruguaia de Agências de Publicidade (AUDAP) possuem um Código de Ética, assim como uma Comissão auto-reguladora da Publicidade (Capítulo Uruguaio da International Advertising Association), cujo código dispõe que "serão evitados na publicidade: irreverência e tudo que ofenda a ética e conceitos e valores permanentes, tais como: a pátria e seus símbolos, a família, a autoridade, o que expressar dissensão, o imoral, o obsceno, o truculento…".

A Lei 16.320 de 1o de novembro de 1992, no art. 484, reza: "A publicidade estatal deverá considerar os órgãos da imprensa escrita do interior e será prescritiva toda vez que esta estiver dirigida especificamente a residentes de uma determinada cidade, região ou departamento do interior no qual se edite ou distribua um órgão de imprensa escrita, sem prejuízo de fazê-lo também em um órgão de circulação nacional que se considere conveniente".

A Lei de Comercialização de Charutos, Cigarro e Tabaco, de 1933, prescreve mensagem de advertência sobre o risco desses produtos na publicidade deles.

No campo da publicidade econômica, existem várias normas, tais como a Lei de Intermediação Financeira, de 1982, a Lei no 16.749, sobre o Mercado de Valores, de 1996, e o Decreto Regulamentar 344, de 1996, que falam sobre a obrigação de difundir informações verdadeiras em alguns casos, entre outros, a proibição de divulgar informações sobre valores

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