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U
r u g u a y
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Estão regulamentados
pelo Código Penal (Lei 9.155 de 4 de dezembro de 1933. O código
entrou em vigor em 1o de agosto de 1934, segundo o disposto na Lei 9.414,
de 29 de junho de 1934). Estão no Título XII "Dos crimes
contra a personalidade física e moral do homem", Capítulo
VI.
Art. 333: Difamação: "Aquele que, perante várias
pessoas reunidas ou separadas, mas de tal modo que a versão possa ser
disseminada, atribuir a uma pessoa um fato determinado que, se fosse verdadeiro,
poderia permitir que se ingressasse contra ela com ação penal
ou disciplinar, ou que a expuser ao ódio ou desprezo público
será punido com pena de quatro meses a três anos de prisão".
Art. 334: Injúria: "Aquele que, fora dos casos previstos no artigo
anterior, ofender de qualquer maneira, com palavras, escritos ou fatos, a
honra ou decoro de uma pessoa será punido com pena de três a
dezoito meses de prisão".
As penas para os crimes anteriores são aumentadas se eles forem cometidos
em documentos públicos, ou em escritos, desenhos ou pinturas divulgadas
publicamente ou expostas ao público em conformidade com o art. 335.
Segundo o art. 336, os autores do crime de difamação ou injúria
não terão direito de provar a verdade ou a notoriedade dos fatos
atribuídos à pessoa ofendida. Entretanto, excetuam-se os seguintes
casos, nos quais é válida a defesa da verdade:
1- Quando a pessoa ofendida for funcionário público e os fatos
ou qualidades a ela atribuídos se referirem ao exercício de
suas funções e sejam tais que possam dar lugar a procedimento
penal ou disciplinar contra ela;
2- Quando os fatos ofensivos derem causa à instauração
de uma ação contra o ofendido;
3- Quando for evidente que o autor do crime trabalhou pelo interesse da causa
pública;
4- Quando o demandante solicitar formalmente que o juízo prossiga até
que se estabeleça a verdade ou falsidade dos atributos que lhe foram
imputados.
5- Se a verdade dos fatos for provada, ou se a pessoa for, em virtude disso,
condenada, o autor da imputação será isento de pena,
salvo se tiver usado meios ou frases gratuitamente injuriosos. Essa última
exceção foi acrescentada pelo art. 19 da Lei de Imprensa, Lei
16.099 de 3 de novembro de 1989.
O art. 339 do Código Penal, que trata da prescrição,
reza: "A ação penal dos crimes previstos nesse capítulo
ficará prescrita em um ano nos casos de difamação e em
três meses no caso de injúria.
A calúnia está descrita no art. 179: Calúnia e simulação
de crime: "Aquele que conscientemente denunciar à polícia,
aos tribunais ou a um funcionário público que tenha obrigação
de se dirigir a tais autoridades um crime que não tenha sido cometido,
ou que simule os indícios de um crime, provocando sua investigação,
será punido com três a vinte e cinco meses de prisão".
Sobre esses crimes também dispõe a Lei de Imprensa, Lei 16.099,
nos artigos 23, 26 e 33.
O art. 23 estabelece um valor a título de reparação quando
a difamação é cometida por intermédio dos meios
de comunicação e a pessoa ofendida solicita o ressarcimento
além das indenizações por perdas e danos. O valor não
poderá exceder 10% (dez por cento) do montante da indenização
fixada.
Se o crime for praticado por intermédio dos meios de comunicação,
será considerado agravante segundo o disposto no art. 26. Deve-se lembrar
que é pública a ação relativa aos crimes cometidos
por intermédio dos meios de comunicação.
A Lei de Imprensa já mencionada dispõe que as empresas proprietárias
do meio responderão civilmente pelos danos causados ao ofendido e dispostos
no art. 22.
O art. 19 da mesma lei também tipifica como crime de comunicação
e pune com três meses a dois anos de prisão as seguintes condutas:
a) A divulgação consciente de notícias falsas que ocasionem
uma séria alteração à tranqüilidade pública
ou um grave prejuízo aos interesses econômicos do Estado ou a
seu crédito exterior.
b) A instigação ao desprezo da Nação, do Estado
ou seus poderes.
Como ocorre na maioria das leis de imprensa, excetuam-se como crimes as publicações
de índole científica despojadas de qualquer referência
concreta que permita individualizar as pessoas comprometidas nas causas, atuações
ou documentos difundidos.
Como regra geral, a Lei de Imprensa dispõe que são responsáveis
ou sujeitos ativos dos crimes, o autor da comunicação e eventualmente
o responsável pelo meio consoante o disposto no art. 25. Se não
for evidente a identidade do autor, o redator responsável ou diretor
deverá revelar o nome ou a forma de sua identificação.
Se isso não for cumprido, poderá ser punido como partícipe,
conforme previsão contida no art. 197 do Código Penal.
Do ponto de vista da legislação penal, existem condutas punidas
como crimes que poderiam ser cometidas por meio da imprensa, tal como a exibição
pornográfica descrita no art. 278 e a revelação de correspondência
por intermédio dos meios prevista nos arts. 298 e 299.
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