U r u g u a y

8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

O art. 7o da Constituição reza: "Os habitantes da República têm direito a proteção à vida, honra, liberdade, segurança, trabalho e propriedade. Ninguém pode ser privado desses direitos, salvo disposições de leis no interesse geral".

Já a Lei 16.099, no art. 27 (Crimes contra a honra), reza: "O autor de um crime contra a honra ficará isento de pena se se retratar antes de ser indiciado".

A Lei 9.739, de 17 de dezembro de 1937, no art. 21, dispõe: "O retrato de uma pessoa não poderá ser comercializado sem o consentimento expresso da própria pessoa e morta essa, de seu cônjuge, filhos ou progenitores". "A pessoa que tenha dado seu consentimento pode revogá-lo, fornecendo indenização por perdas e danos". "É livre a publicação do retrato quando se relacionar com filmes científicos, didáticos e, em geral, para fins culturais ou de fatos ou acontecimentos de interesse público ou que tenham ocorrido em público".

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