|
U
r u g u a y
8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
O art. 7o da Constituição
reza: "Os habitantes da República têm direito a proteção
à vida, honra, liberdade, segurança, trabalho e propriedade.
Ninguém pode ser privado desses direitos, salvo disposições
de leis no interesse geral".
Já a Lei 16.099, no art. 27 (Crimes contra a honra), reza: "O
autor de um crime contra a honra ficará isento de pena se se retratar
antes de ser indiciado".
A Lei 9.739, de 17 de dezembro de 1937, no art. 21, dispõe: "O
retrato de uma pessoa não poderá ser comercializado sem o consentimento
expresso da própria pessoa e morta essa, de seu cônjuge, filhos
ou progenitores". "A pessoa que tenha dado seu consentimento pode
revogá-lo, fornecendo indenização por perdas e danos".
"É livre a publicação do retrato quando se relacionar
com filmes científicos, didáticos e, em geral, para fins culturais
ou de fatos ou acontecimentos de interesse público ou que tenham ocorrido
em público".
Para
trás ao cano principal
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|