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U
r u g u a y
9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
No Código da Criança
existe a provisão, no art. 102, de esforços para garantir que
os jornais ou revistas que chegam às mãos das crianças
respeitem a moral e os bons costumes, excluindo-se capas e conteúdos
inconvenientes.
O Instituto Nacional do Menor, com base no art. 103, pressionará aqueles
envolvidos em jornais e revistas para que não publiquem nas crônicas
policiais estímulo ao crime, vício e maus hábitos de
forma que constitua um exemplo prejudicial para crianças e adolescentes.
Em particular, tratará de evitar a publicação de fotografias
de crimes e homicídios. Se essas gestões não forem atendidas,
o instituto advertirá por escrito o interessado e, no caso de reincidência
de tais publicações, será formalizada a acusação
correspondente perante o juízo competente.
A Lei 6019, de 1989, que estabeleceu diretrizes quanto à propaganda
política, reza, no art. 1o: "A realização de atos
de propaganda proselitista na via pública, que tenham sido ouvidos
ou vistos nessa, ou que se realizem em locais públicos ou abertos ao
público e nos meios de difusão escrita, de rádio ou televisão,
deverá cessar necessariamente quarenta e oito horas antes do dia em
que se realizam as votações.
"Essa previsão inclui a realização e difusão,
por tais meios, de pesquisas de opinião ou consultas e de qualquer
tipo de declaração ou exortação destinada a influir
na decisão dos eleitores".
O novo Código de Procedimento Penal, que entrou em vigor em julho de
1998, exige, nos arts. 99 e 100, que a mídia preserve o bom nome e
a identidade das vítimas, testemunhas e acusados de responsabilidade
por danos e prejuízos causados. O Código da Criança proíbe
a divulgação da identidade das crianças autoras de infrações
ou vítimas delas.
O Código de Procedimento Penal prevê o direito dos acusados por
crimes de publicar gratuitamente as informações sobre sua absolvição
ou encerramento de processo penal em forma semelhante às informações
iniciais. Esse direito é contemplado no art. 100.1.
Cabe ressaltar também a possibilidade de os juízes determinarem
a proibição da publicidade dos processos penais quando assim
entenderem necessário, ante o disposto no artigo 125 do aludido diploma
legal.
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