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E
s t a d o s U n i d o s
8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
A difamação
envolve a publicação de informações falsas que
denigrem o caráter ou reputação de uma pessoa, ao passo
que a invasão de privacidade ocorre quando um meio de comunicação
dissemina informações verdadeiras que afetam os sentimentos
e a dignidade de uma pessoa. Quando ocorre invasão da privacidade,
os processos são de natureza estritamente civil.
Quatro tipos de invasão de privacidade são amplamente reconhecidos
atualmente: (1) a revelação pública de fatos privados
e vergonhosos que envolvam a disseminação de informações
verdadeiras, mas ofensivas, que não sejam de interesse público;
(2) uma revelação que apresente a pessoa sob uma falsa luz;
(3) a intromissão na reclusão de uma pessoa, e (4) a apropriação
indevida do nome ou imagem de uma pessoa para fins comerciais.
As leis de alguns Estados, além de permitirem o aforamento de ações,
permitem que uma pessoa processe a imprensa por usar seu nome sem autorização.
O direito de publicidade concede às pessoas o direito exclusivo de
controlar a utilização de seu nome e figura para fins comerciais.
Um exemplo disso ocorreu quando a Corte Suprema de Justiça confirmou,
em 1997, a decisão de um tribunal estadual sobre o caso de um noticiário
de televisão que transmitiu indevidamente 15 segundos de imagens de
uma cena em que uma pessoa era lançada como bala de canhão.
O artista, como sustentou o tribunal, tinha direito de proteger seu espetáculo
da apropriação por parte da estação de televisão.
Tais ações encontram amparo em quatro ramos do direito: (1)
leis de direito comum ou leis de privacidade que limitam o direito da imprensa
de utilizar fatos privados sobre pessoas privadas; (2) direito comum ou leis
de proteção indevida que proíbem a imprensa de usar o
nome de uma pessoa para fins comerciais sem sua autorização
expressa; (3) direito comum ou leis de direitos de publicidade, e (4) direito
comum ou leis que proíbem a publicidade falsa ou infração
de direitos de marcas comerciais.A difamação envolve a publicação
de informações falsas que denigrem o caráter ou reputação
de uma pessoa, ao passo que a invasão de privacidade ocorre quando
um meio de comunicação dissemina informações verdadeiras
que afetam os sentimentos e a dignidade de uma pessoa. Quando ocorre invasão
da privacidade, os processos são de natureza estritamente civil.
Quatro tipos de invasão de privacidade são amplamente reconhecidos
atualmente: (1) a revelação pública de fatos privados
e vergonhosos que envolvam a disseminação de informações
verdadeiras, mas ofensivas, que não sejam de interesse público;
(2) uma revelação que apresente a pessoa sob uma falsa luz;
(3) a intromissão na reclusão de uma pessoa, e (4) a apropriação
indevida do nome ou imagem de uma pessoa para fins comerciais.
As leis de alguns Estados, além de permitirem o aforamento de ações,
permitem que uma pessoa processe a imprensa por usar seu nome sem autorização.
O direito de publicidade concede às pessoas o direito exclusivo de
controlar a utilização de seu nome e figura para fins comerciais.
Um exemplo disso ocorreu quando a Corte Suprema de Justiça confirmou,
em 1997, a decisão de um tribunal estadual sobre o caso de um noticiário
de televisão que transmitiu indevidamente 15 segundos de imagens de
uma cena em que uma pessoa era lançada como bala de canhão.
O artista, como sustentou o tribunal, tinha direito de proteger seu espetáculo
da apropriação por parte da estação de televisão.
Tais ações encontram amparo em quatro ramos do direito: (1)
leis de direito comum ou leis de privacidade que limitam o direito da imprensa
de utilizar fatos privados sobre pessoas privadas; (2) direito comum ou leis
de proteção indevida que proíbem a imprensa de usar o
nome de uma pessoa para fins comerciais sem sua autorização
expressa; (3) direito comum ou leis de direitos de publicidade, e (4) direito
comum ou leis que proíbem a publicidade falsa ou infração
de direitos de marcas comerciais.
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