E s t a d o s  U n i d o s

8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

 

A difamação envolve a publicação de informações falsas que denigrem o caráter ou reputação de uma pessoa, ao passo que a invasão de privacidade ocorre quando um meio de comunicação dissemina informações verdadeiras que afetam os sentimentos e a dignidade de uma pessoa. Quando ocorre invasão da privacidade, os processos são de natureza estritamente civil.

Quatro tipos de invasão de privacidade são amplamente reconhecidos atualmente: (1) a revelação pública de fatos privados e vergonhosos que envolvam a disseminação de informações verdadeiras, mas ofensivas, que não sejam de interesse público; (2) uma revelação que apresente a pessoa sob uma falsa luz; (3) a intromissão na reclusão de uma pessoa, e (4) a apropriação indevida do nome ou imagem de uma pessoa para fins comerciais.
As leis de alguns Estados, além de permitirem o aforamento de ações, permitem que uma pessoa processe a imprensa por usar seu nome sem autorização.
O direito de publicidade concede às pessoas o direito exclusivo de controlar a utilização de seu nome e figura para fins comerciais. Um exemplo disso ocorreu quando a Corte Suprema de Justiça confirmou, em 1997, a decisão de um tribunal estadual sobre o caso de um noticiário de televisão que transmitiu indevidamente 15 segundos de imagens de uma cena em que uma pessoa era lançada como bala de canhão. O artista, como sustentou o tribunal, tinha direito de proteger seu espetáculo da apropriação por parte da estação de televisão.

Tais ações encontram amparo em quatro ramos do direito: (1) leis de direito comum ou leis de privacidade que limitam o direito da imprensa de utilizar fatos privados sobre pessoas privadas; (2) direito comum ou leis de proteção indevida que proíbem a imprensa de usar o nome de uma pessoa para fins comerciais sem sua autorização expressa; (3) direito comum ou leis de direitos de publicidade, e (4) direito comum ou leis que proíbem a publicidade falsa ou infração de direitos de marcas comerciais.A difamação envolve a publicação de informações falsas que denigrem o caráter ou reputação de uma pessoa, ao passo que a invasão de privacidade ocorre quando um meio de comunicação dissemina informações verdadeiras que afetam os sentimentos e a dignidade de uma pessoa. Quando ocorre invasão da privacidade, os processos são de natureza estritamente civil.

Quatro tipos de invasão de privacidade são amplamente reconhecidos atualmente: (1) a revelação pública de fatos privados e vergonhosos que envolvam a disseminação de informações verdadeiras, mas ofensivas, que não sejam de interesse público; (2) uma revelação que apresente a pessoa sob uma falsa luz; (3) a intromissão na reclusão de uma pessoa, e (4) a apropriação indevida do nome ou imagem de uma pessoa para fins comerciais.
As leis de alguns Estados, além de permitirem o aforamento de ações, permitem que uma pessoa processe a imprensa por usar seu nome sem autorização.
O direito de publicidade concede às pessoas o direito exclusivo de controlar a utilização de seu nome e figura para fins comerciais. Um exemplo disso ocorreu quando a Corte Suprema de Justiça confirmou, em 1997, a decisão de um tribunal estadual sobre o caso de um noticiário de televisão que transmitiu indevidamente 15 segundos de imagens de uma cena em que uma pessoa era lançada como bala de canhão. O artista, como sustentou o tribunal, tinha direito de proteger seu espetáculo da apropriação por parte da estação de televisão.

Tais ações encontram amparo em quatro ramos do direito: (1) leis de direito comum ou leis de privacidade que limitam o direito da imprensa de utilizar fatos privados sobre pessoas privadas; (2) direito comum ou leis de proteção indevida que proíbem a imprensa de usar o nome de uma pessoa para fins comerciais sem sua autorização expressa; (3) direito comum ou leis de direitos de publicidade, e (4) direito comum ou leis que proíbem a publicidade falsa ou infração de direitos de marcas comerciais.

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