V e n e z u e l a

1. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL

A partir da vigência da nova Constituição da República Boliviana da Venezuela, isto é, a partir da publicação oficial da mesma em 31 de dezembro de 1999, entraram em vigor as novas normas constitucionais em matéria de liberdade de expressão e de imprensa e as que se referem aos meios de comunicação.
O artigo 57 reza que "Toda pessoa tem direito a expressar livremente seus pensamentos, suas idéias e opiniões oralmente, por escrito ou por meio de qualquer outra forma de expressão, e de para tanto utilizar qualquer meio de comunicação e difusão, sem que possa haver censura. Aquele que fizer uso desse direito assume plena responsabilidade por tudo que foi expresso. Não se permite o anonimato nem a propaganda de guerra nem mensagens discriminatórias nem as que promovam a intolerância religiosa.

Proíbe-se a censura aos funcionários públicos quanto se trata de assuntos sob sua responsabilidade".
O artigo 58 reza que "A comunicação é livre e plural e está sujeita aos deveres e responsabilidades estabelecidos por lei. Toda pessoa tem direito à informação oportuna, veraz e imparcial, sem censura, segundo os princípios desta Constituição, assim como o direito de resposta e retificação quando esses forem afetados diretamente por informações imprecisas ou ofensivas. As crianças e adolescentes têm direito de receber informações adequadas para seu desenvolvimento completo".
Quanto ao que muitos autores chamam de direitos personalíssimos, o artigo 60 reza que "Toda pessoa tem direito à proteção de sua honra, vida privada, intimidade, própria imagem, confidencialidade e reputação".

"A lei limitará o uso da informática para garantir a honra e a intimidade pessoal e familiar dos cidadãos e cidadãs e o pleno exercício de seus direitos".
Quanto aos meios de comunicação, o artigo 101 dispõe que "O Estado garantirá a emissão, recepção e circulação das informações culturais. Os meios de comunicação têm o dever de promover a difusão dos valores da tradição popular e a obra dos artistas, escritores, escritoras, compositores, compositoras, cineastas, cientistas e demais criadores e criadoras culturais do país. Os meios televisivos deverão incorporar legendas e tradução das cenas para as pessoas com problemas auditivos. A lei estabelecerá os termos e modalidades dessas obrigações."

O artigo 108 reza que "Os meios de comunicação social, públicos e privados, devem contribuir para a formação dos cidadãos. O Estado garantirá serviços públicos de rádio, televisão e redes de bibliotecas e de informática com o objetivo de permitir o acesso universal às informações. Os centros educativos devem incorporar o conhecimento e aplicação das novas tecnologias, suas inovações, segundo os requisitos que a lei estabelecer". A partir da vigência da nova Constituição da República Boliviana da Venezuela, isto é, a partir da publicação oficial da mesma em 31 de dezembro de 1999, entraram em vigor as novas normas constitucionais em matéria de liberdade de expressão e de imprensa e as que se referem aos meios de comunicação.

O artigo 57 reza que "Toda pessoa tem direito a expressar livremente seus pensamentos, suas idéias e opiniões oralmente, por escrito ou por meio de qualquer outra forma de expressão, e de para tanto utilizar qualquer meio de comunicação e difusão, sem que possa haver censura. Aquele que fizer uso desse direito assume plena responsabilidade por tudo que foi expresso. Não se permite o anonimato nem a propaganda de guerra nem mensagens discriminatórias nem as que promovam a intolerância religiosa.

Proíbe-se a censura aos funcionários públicos quanto se trata de assuntos sob sua responsabilidade".
O artigo 58 reza que "A comunicação é livre e plural e está sujeita aos deveres e responsabilidades estabelecidos por lei. Toda pessoa tem direito à informação oportuna, veraz e imparcial, sem censura, segundo os princípios desta Constituição, assim como o direito de resposta e retificação quando esses forem afetados diretamente por informações imprecisas ou ofensivas. As crianças e adolescentes têm direito de receber informações adequadas para seu desenvolvimento completo".
Quanto ao que muitos autores chamam de direitos personalíssimos, o artigo 60 reza que "Toda pessoa tem direito à proteção de sua honra, vida privada, intimidade, própria imagem, confidencialidade e reputação".

"A lei limitará o uso da informática para garantir a honra e a intimidade pessoal e familiar dos cidadãos e cidadãs e o pleno exercício de seus direitos".
Quanto aos meios de comunicação, o artigo 101 dispõe que "O Estado garantirá a emissão, recepção e circulação das informações culturais. Os meios de comunicação têm o dever de promover a difusão dos valores da tradição popular e a obra dos artistas, escritores, escritoras, compositores, compositoras, cineastas, cientistas e demais criadores e criadoras culturais do país. Os meios televisivos deverão incorporar legendas e tradução das cenas para as pessoas com problemas auditivos. A lei estabelecerá os termos e modalidades dessas obrigações."
O artigo 108 reza que "Os meios de comunicação social, públicos e privados, devem contribuir para a formação dos cidadãos. O Estado garantirá serviços públicos de rádio, televisão e redes de bibliotecas e de informática com o objetivo de permitir o acesso universal às informações. Os centros educativos devem incorporar o conhecimento e aplicação das novas tecnologias, suas inovações, segundo os requisitos que a lei estabelecer".

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