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V
e n e z u e l a
11.
DESACATO
O art. 223 do Código
Penal preceitua: "Aquele que, por palavra ou ato ofender de alguma maneira
a honra, reputação ou decoro de um membro do Congresso ou de
algum funcionário público será punido do modo que se
segue, se o fato tiver ocorrido em sua presença e por motivo de suas
funções:
1.- Se a ofensa tiver sido dirigida contra algum agente do poder público,
com prisão de 1 a 3 meses,
2.- Se a ofensa tiver sido dirigida contra um membro do Congresso ou algum
funcionário público, com prisão de um mês a um
ano, segundo o cargo de tais pessoas".
A figura do desacato estende-se a outros funcionários. O art. 226 reza:
"Aquele que, por palavra ou ato, ofender de alguma maneira a honra, reputação,
decoro ou dignidade de algum corpo judicial, político ou administrativo,
se o crime tiver sido cometido durante a sessão de tal corpo ou contra
algum magistrado em audiência, será punido com prisão
de três meses a dois anos. Se o culpado tiver usado de violência
ou ameaças, a prisão será de seis meses a três
anos.
O ajuizamento só será feito mediante requerimento do corpo ofendido.
Se o crime tiver sido cometido contra corpos não reunidos, o ajuizamento
só ocorrerá mediante requerimento dos membros que o presidem.
O requerimento será dirigido ao representante do Ministério
Público para que promova a ação".
Nos casos previstos nos artigos precedentes, não se admitirá
que o autor prove a verdade nem a notoriedade dos fatos ou dos defeitos imputados
à parte ofendida (art. 227). Essa norma tampouco se aplica no caso
do funcionário que tenha se excedido no exercício de suas funções
(art. 228).
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