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V
e n e z u e l a
16.
DIREITOS AUTORAIS
A Lei sobre os Direitos
de Autor, de 1o de janeiro de 1993, protege os direitos dos autores sobre
todas as obras de informação de caráter criativo ou qualquer
que seja seu gênero ou forma de expressão. Esses direitos independem
de seu registro. O art. 86 dispõe que, salvo pacto em contrário,
a cessão de artigos para jornais apenas confere ao proprietário
do jornal ou da revista o direito de publicá-lo uma vez, ficando a
salvo dos demais direitos de exploração do cedente.
A citada lei, no art. 47, reza: "Sempre que forem indicados claramente
o nome do autor ou da fonte, é lícita também:
1. A divulgação integral, pela imprensa, rádio ou televisão,
a título de informação de atualidade, dos discursos dirigidos
ao público proferidos nas assembléias, reuniões, cerimônias
públicas ou debates sobre assuntos políticos perante órgãos
dos poderes nacionais, estaduais ou municipais.
2. A divulgação pela imprensa, rádio ou televisão
de artigos da atualidade sobre questões econômicas, sociais,
artísticas, políticas ou religiosas, publicados em jornais ou
revistas, se a reprodução não tiver sido reservada explicitamente.
A difusão pode ser feita, inclusive, na forma de revista de imprensa.
É também lícita a reprodução das notícias
do dia ou de fatos diversos que tenham caráter de simples comunicados
de imprensa, publicados por esta ou por rádio ou televisão,
sempre que não constituam obras criativas e independentemente dos princípios
que regem a concorrência desleal (art. 48).
Se a cessão é feita com a condição de aparecer
o artigo com pseudônimo ou assinatura do autor, então o proprietário
não poderá alterar o artigo sem consentimento do autor, mas
se o artigo aparecer sem assinatura ou pseudônimo, o cessionário-dono
poderá alterar o conteúdo do artigo a ser publicado (art. 87).
Se não o fizer conforme a norma, haverá lugar para indenização
por perdas e danos.
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