V e n e z u e l a

18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

As decisões 291 e 292 da Comissão do Acordo de Cartagena (aplicável à Venezuela) reservam, no art. 26, a empresas nacionais os jornais em idioma castelhano. O investimento estrangeiro em tais empresas deverá ser registrado perante a Superintendência de Investimentos Estrangeiros.
O Regulamento de Radiocomunicações de 1980 ordena que só poderão ser concedidas permissões para estabelecer e explorar estações de rádio por parte de cidadãos venezuelanos segundo o indicado no art. 14.

A Lei sobre atividades de estrangeiros no território da Venezuela dispõe, no art. 30, §3, o seguinte:
"Proíbe-se aos estrangeiros

3) Estabelecer ou manter jornais, revistas ou outras publicações com fins de propaganda estrangeira de índole econômica, cultural ou social relacionada a fins políticos. Tampouco poderão fazer circular ou difundir publicações de tal índole qualquer que seja sua procedência. Essa proibição estende-se a fotografias, filmes, e quaisquer outros procedimentos gráficos ou fonéticos de divulgação ou de propaganda".

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