|
V
e n e z u e l a
18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
As decisões 291
e 292 da Comissão do Acordo de Cartagena (aplicável à
Venezuela) reservam, no art. 26, a empresas nacionais os jornais em idioma
castelhano. O investimento estrangeiro em tais empresas deverá ser
registrado perante a Superintendência de Investimentos Estrangeiros.
O Regulamento de Radiocomunicações de 1980 ordena que só
poderão ser concedidas permissões para estabelecer e explorar
estações de rádio por parte de cidadãos venezuelanos
segundo o indicado no art. 14.
A Lei sobre atividades de estrangeiros no território da Venezuela dispõe,
no art. 30, §3, o seguinte:
"Proíbe-se aos estrangeiros
3) Estabelecer ou manter jornais, revistas ou outras publicações
com fins de propaganda estrangeira de índole econômica, cultural
ou social relacionada a fins políticos. Tampouco poderão fazer
circular ou difundir publicações de tal índole qualquer
que seja sua procedência. Essa proibição estende-se a
fotografias, filmes, e quaisquer outros procedimentos gráficos ou fonéticos
de divulgação ou de propaganda".
Para
trás ao cano principal
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|