V e n e z u e l a

19. REGULAMENTAÇÃO ANTITRUSTE EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Ainda que não exista uma disposição expressa antitruste para efeito dos meios de comunicação, existem normas que proíbem essas práticas.
Segundo o art. 97 da Carta: "Não serão permitidos monopólios. Apenas poderão ser outorgadas, em conformidade com a lei, concessões com caráter de exclusividade e por tempo limitado, para o estabelecimento e exploração de obras e serviços de interesse público"…

Do mesmo modo, aplica-se o regime geral sobre legislação antitruste, ou seja, a Lei de Promoção e Proteção da Livre Concorrência (Lei Pró-Concorrência), de 30 de dezembro de 1991, a qual consagra de forma genérica uma proibição de todas "as condutas, práticas, acordos, convênios, contratos ou decisões que impeçam, restrinjam, falsifiquem ou limitem a livre concorrência (art. 5o). Do mesmo modo, a Lei Pró-Concorrência prevê que "são proibidas as concentrações econômicas, em especial as que se produzem no exercício de uma mesma atividade, quando, por causa delas, são gerados efeitos destrutivos sobre a livre concorrência ou se produz uma situação de domínio em todo ou parte do mercado" (art. 1o). Igualmente, "proíbe-se também o abuso por parte de um ou vários sujeitos desta lei de sua posição de domínio, em todo ou parte do mercado nacional".

Por último, mediante o Regulamento de Radiocomunicações, proíbe-se que sejam concedidas permissões de uma radiodifusora a uma pessoa física ou jurídica com base no art. 26.

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