V e n e z u e l a

2. LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA

O corpo normativo vigente que regula e afeta a imprensa é a Lei de Exercício do Jornalismo (publicada no Diário Oficial da República da Venezuela no 4.819, de 22 de dezembro de 1994).
Questionou-se a inconstitucionalidade da lei perante a Corte Suprema de Justiça em 1995 por meio de uma ação que ainda não foi julgada. Na demanda, há insurgência principalmente contra a afiliação obrigatória a uma associação profissional de jornalistas (colegiação), a exigência de diploma universitário, um código de ética para os afiliados e outras exigências e condições impostas pela Lei do Exercício do Jornalismo.

Tal como o expressa o art. 1o, "o exercício da profissão de jornalista será regido por esta Lei e seu Regulamento. Os membros do Colégio Nacional de Jornalistas estarão submetidos como tais aos Regulamentos Internos do Colégio, ao Código de Ética do Jornalista Venezuelano e às resoluções que disponham os órgãos competentes do Colégio".

Essa lei, emanada do Congresso da República, está dividida em capítulos relativos à Profissão de Jornalista, à Organização do Colégio Nacional de Jornalistas, aos Deveres e Direitos dos Membros do Colégio Nacional de Jornalistas e à Previsão e à Segurança Nacional.
A lei permite a publicação de opiniões em editoriais ou artigos sem que seja necessário pertencer ao colégio de jornalistas.

O art. 10 reza: "Independentemente de seus poderes, os meios de comunicação social não poderão adulterar ou falsificar os fatos objetivos das informações nem obrigar o jornalista a fazê-lo". O corpo normativo vigente que regula e afeta a imprensa é a Lei de Exercício do Jornalismo (publicada no Diário Oficial da República da Venezuela no 4.819, de 22 de dezembro de 1994).

Questionou-se a inconstitucionalidade da lei perante a Corte Suprema de Justiça em 1995 por meio de uma ação que ainda não foi julgada. Na demanda, há insurgência principalmente contra a afiliação obrigatória a uma associação profissional de jornalistas (colegiação), a exigência de diploma universitário, um código de ética para os afiliados e outras exigências e condições impostas pela Lei do Exercício do Jornalismo.
Tal como o expressa o art. 1o, "o exercício da profissão de jornalista será regido por esta Lei e seu Regulamento. Os membros do Colégio Nacional de Jornalistas estarão submetidos como tais aos Regulamentos Internos do Colégio, ao Código de Ética do Jornalista Venezuelano e às resoluções que disponham os órgãos competentes do Colégio".

Essa lei, emanada do Congresso da República, está dividida em capítulos relativos à Profissão de Jornalista, à Organização do Colégio Nacional de Jornalistas, aos Deveres e Direitos dos Membros do Colégio Nacional de Jornalistas e à Previsão e à Segurança Nacional.
A lei permite a publicação de opiniões em editoriais ou artigos sem que seja necessário pertencer ao colégio de jornalistas.
O art. 10 reza: "Independentemente de seus poderes, os meios de comunicação social não poderão adulterar ou falsificar os fatos objetivos das informações nem obrigar o jornalista a fazê-lo".

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