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V
e n e z u e l a
20.
RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE
Existem restrições
com relação à publicidade com respeito à ordem
pública e aos bons costumes. Nesse sentido, o art. 66 da Constituição
dispõe que não será permitida propaganda de guerra, que
ofenda a moral pública ou que tenha por objeto provocar a desobediência
das leis, mas isso não poderá constituir obstáculo à
análise ou crítica dos preceitos legais.
A Lei de Proteção ao Consumidor, de 1974, no art. 7o proíbe
que a publicidade contenha práticas ou ações enganosas
que prejudiquem o consumidor.
O Regulamento de 1980 das Radiocomunicações dispõe que
a publicidade dos produtos medicinais deverá ser feita para que mantenham
as formas impostas pela cultura, os bons costumes e o uso correto do idioma
(art. 50). Não poderão ser anunciados produtos farmacêuticos
que não sejam aprovados pelo Ministério de Sanitarismo e Assistência
Social (art. 51).
A Lei Tutelar de Menores proíbe, no art. 20, a difusão de mensagens
comerciais que utilizem menores para promover o vício, os maus costumes,
os falsos valores, ou que desrespeitem a dignidade humana. Tampouco se poderá
empregar comerciais que estimulem o consumo de produtos nocivos para a saúde
ou a aquisição de artigos considerados desnecessários
ou luxuosos.
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