V e n e z u e l a

6. AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO

Em conformidade com o art. 2o da Lei de Exercício do Jornalismo, de 1994, para o exercício da profissão de jornalista exige-se o diploma em jornalismo, em comunicação social ou diploma equivalente, expedido no país por uma universidade, ou diploma revalidado legalmente; exige-se afiliação ao Colégio Nacional de Jornalistas (CNP) e ao Instituto de Previsão Social do Jornalista (IPSP). Os cidadãos que cumprirem os requisitos estabelecidos nessa disposição serão os únicos autorizados a utilizar o título de jornalista profissional.

Do mesmo modo, segundo o disposto no §1o do art. 2o: "Enquanto cumprir a obrigação da revalidação indicada neste artigo e apresentação de registro do Conselho Universitário, o jornalista graduado no exterior poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor Nacional do Colégio de Jornalistas a exercer a profissão pelo período de um (1) ano, e verificação pelo mesmo Conselho Diretor do desenvolvimento normal do procedimento acadêmico e administrativo da revalidação".

A citada lei prevê, no art. 39, pena de três a seis meses para os que exercerem ilegalmente a profissão. A investigação poderá ser oficial ou por solicitação.
A Constituição refere-se à afiliação obrigatória a uma associação profissional ao dispor, no art. 82, que a lei poderá estabelecer as profissões que exigem título e as condições que devem ser cumpridas para exercê-la. E reza que é obrigatória tal afiliação para o exercício daquelas profissões universitárias mencionadas em lei.

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