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V
e n e z u e l a
6.
AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO
Em conformidade com o
art. 2o da Lei de Exercício do Jornalismo, de 1994, para o exercício
da profissão de jornalista exige-se o diploma em jornalismo, em comunicação
social ou diploma equivalente, expedido no país por uma universidade,
ou diploma revalidado legalmente; exige-se afiliação ao Colégio
Nacional de Jornalistas (CNP) e ao Instituto de Previsão Social do
Jornalista (IPSP). Os cidadãos que cumprirem os requisitos estabelecidos
nessa disposição serão os únicos autorizados a
utilizar o título de jornalista profissional.
Do mesmo modo, segundo o disposto no §1o do art. 2o: "Enquanto cumprir
a obrigação da revalidação indicada neste artigo
e apresentação de registro do Conselho Universitário,
o jornalista graduado no exterior poderá ser autorizado pelo Conselho
Diretor Nacional do Colégio de Jornalistas a exercer a profissão
pelo período de um (1) ano, e verificação pelo mesmo
Conselho Diretor do desenvolvimento normal do procedimento acadêmico
e administrativo da revalidação".
A citada lei prevê, no art. 39, pena de três a seis meses para
os que exercerem ilegalmente a profissão. A investigação
poderá ser oficial ou por solicitação.
A Constituição refere-se à afiliação obrigatória
a uma associação profissional ao dispor, no art. 82, que a lei
poderá estabelecer as profissões que exigem título e
as condições que devem ser cumpridas para exercê-la. E
reza que é obrigatória tal afiliação para o exercício
daquelas profissões universitárias mencionadas em lei.
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