V e n e z u e l a

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

A difamação, injúria e a calúnia estão regulamentadas no Código Penal nos artigos 241 e 242, e do 444 ao 452.
O Código regulamenta a difamação como crime de ação privada e pune com prisão de 3 a 18 meses aqueles que, ao se comunicarem com várias pessoas reunidas ou separadas, tiverem imputado a alguma pessoa um fato determinado capaz de expô-la ao desprezo ou ao ódio público ou ofensivo a sua honra; pena de 6 a 30 meses àquele que cometer esse crime em documento público ou com escritos ou desenhos expostos ao público ou com outro meio de publicidade (art. 444).

A injúria está tipificada no Código Penal da seguinte maneira: "Toda pessoa que em comunicação com várias pessoas juntas tiver ofendido de algum modo a honra ou reputação de outrem será punida com prisão de 3 a 8 dias ou multa"… Aumenta-se a pena a 30 dias de prisão e a multa quando o crime for cometido na presença do ofendido ainda que este esteja só, ou por meio de algum escrito que se tenha dirigido ao ofendido em local público; a pena poderá ser aumentada para 45 dias de prisão e a multa será superior se houver publicidade (art. 446).

São estabelecidos também agravantes, como a elevação da pena de 15 dias a 3 meses de prisão ou multa, se o crime for cometido com uso de meios públicos, ou contra alguma pessoa legitimamente encarregada de algum serviço público (art. 446).

A atenuante prevista no Código se aplica quando o ofendido tiver sido causa determinante e injusta do fato (art. 448).
Os crimes anteriormente expostos só podem ser levados ao conhecimento dos tribunais pelo ofendido ou seus representantes legais, antes do decurso do prazo prescricional, que é de um ano (art. 452).

Não constituem crime as ofensas contidas nos escritos apresentados pelas partes a seus representantes, nos discursos proferidos por elas em juízo, mas independentemente da aplicação de todas as disposições disciplinares do caso, que imporá o tribunal, aquela autoridade poderá ordenar a supressão total ou parcial das espécies difamatórias, se a parte ofendida assim o solicitar, e poderá também lhe conceder uma reparação monetária ao pronunciar-se sobre a causa (art. 449).
Em caso de condenação de alguns crimes previstos no presente capítulo, o juiz declara o confisco e supressão dos impressos, desenhos e demais objetos que tenham servido para cometer o crime; e se se trata de escritos quanto aos quais não se pode determinar a supressão, disporá que em suas margens se faça referência à decisão relativa ao caso. A pedido do demandante, a sentença condenatória será publicada às custas do acusado, uma ou duas vezes, nos jornais indicados pelo juiz (art. 450).
O crime de calúnia está previsto no artigo 241 do Código Penal, cujo teor é o seguinte: "Aquele que, sabendo que uma pessoa é inocente, a denuncia ou acusa perante a autoridade judicial ou um funcionário público, atribuindo-lhe um fato punível, ou simulando as aparências ou indícios materiais de um fato punível, incorrerá na pena de 6 a 30 meses de prisão".

Estabelece-se atenuante se o agente se retratar das imputações ou revelar a simulação antes de qualquer ato de ajuizamento contra o ofendido (art. 242).
Existem outros crimes que podem ser cometidos por meio da mídia, como o previsto no art. 134, que alude à publicação de documentos referentes à segurança da Venezuela. Essa conduta resulta em pena de prisão de sete a dez anos.

Quanto à difusão de notícias econômicas, tem-se o disposto no art. 335, que prevê penas àqueles que, disseminando falsas notícias ou por outros meios fraudulentos, produzam nos mercados ou nas bolsas de valores algum aumento ou diminuição no preço dos salários, gêneros, mercadoria, frutos ou títulos negociáveis que estão relacionados nesse mercado. Essa conduta é punível com prisão de 3 a 15 meses.
São punidos também aqueles que tiverem revelado notícias relativas a invenções ou descobertas científicas ou aplicações industriais que devam permanecer em segredo e que tenham tido conhecimento disso por causa de sua posição ou emprego, profissão, arte ou indústria (art. 340). Pune-se essa conduta com prisão de 15 dias a 3 meses.

O art. 383 pune aqueles que tenham ultrajado o pudor por meio de escritos, desenhos ou outros objetos obscenos, que tenham sido feitos, distribuídos ou expostos ao público ou oferecidos à venda. A penalidade resultante dessa conduta é prisão de 3 a 6 meses.

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