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V
e n e z u e l a
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A
difamação, injúria e a calúnia estão
regulamentadas no Código Penal nos artigos 241 e 242, e do 444 ao
452.
O Código regulamenta a difamação como crime de ação
privada e pune com prisão de 3 a 18 meses aqueles que, ao se comunicarem
com várias pessoas reunidas ou separadas, tiverem imputado a alguma
pessoa um fato determinado capaz de expô-la ao desprezo ou ao ódio
público ou ofensivo a sua honra; pena de 6 a 30 meses àquele
que cometer esse crime em documento público ou com escritos ou desenhos
expostos ao público ou com outro meio de publicidade (art. 444).
A injúria está tipificada no Código Penal da seguinte
maneira: "Toda pessoa que em comunicação com várias
pessoas juntas tiver ofendido de algum modo a honra ou reputação
de outrem será punida com prisão de 3 a 8 dias ou multa"
Aumenta-se a pena a 30 dias de prisão e a multa quando o crime for
cometido na presença do ofendido ainda que este esteja só,
ou por meio de algum escrito que se tenha dirigido ao ofendido em local
público; a pena poderá ser aumentada para 45 dias de prisão
e a multa será superior se houver publicidade (art. 446).
São estabelecidos também agravantes, como a elevação
da pena de 15 dias a 3 meses de prisão ou multa, se o crime for cometido
com uso de meios públicos, ou contra alguma pessoa legitimamente
encarregada de algum serviço público (art. 446).
A atenuante prevista no Código se aplica quando o ofendido tiver
sido causa determinante e injusta do fato (art. 448).
Os crimes anteriormente expostos só podem ser levados ao conhecimento
dos tribunais pelo ofendido ou seus representantes legais, antes do decurso
do prazo prescricional, que é de um ano (art. 452).
Não constituem crime as ofensas contidas nos escritos apresentados
pelas partes a seus representantes, nos discursos proferidos por elas em
juízo, mas independentemente da aplicação de todas
as disposições disciplinares do caso, que imporá o
tribunal, aquela autoridade poderá ordenar a supressão total
ou parcial das espécies difamatórias, se a parte ofendida
assim o solicitar, e poderá também lhe conceder uma reparação
monetária ao pronunciar-se sobre a causa (art. 449).
Em caso de condenação de alguns crimes previstos no presente
capítulo, o juiz declara o confisco e supressão dos impressos,
desenhos e demais objetos que tenham servido para cometer o crime; e se
se trata de escritos quanto aos quais não se pode determinar a supressão,
disporá que em suas margens se faça referência à
decisão relativa ao caso. A pedido do demandante, a sentença
condenatória será publicada às custas do acusado, uma
ou duas vezes, nos jornais indicados pelo juiz (art. 450).
O crime de calúnia está previsto no artigo 241 do Código
Penal, cujo teor é o seguinte: "Aquele que, sabendo que uma
pessoa é inocente, a denuncia ou acusa perante a autoridade judicial
ou um funcionário público, atribuindo-lhe um fato punível,
ou simulando as aparências ou indícios materiais de um fato
punível, incorrerá na pena de 6 a 30 meses de prisão".
Estabelece-se atenuante se o agente se retratar das imputações
ou revelar a simulação antes de qualquer ato de ajuizamento
contra o ofendido (art. 242).
Existem outros crimes que podem ser cometidos por meio da mídia,
como o previsto no art. 134, que alude à publicação
de documentos referentes à segurança da Venezuela. Essa conduta
resulta em pena de prisão de sete a dez anos.
Quanto à difusão de notícias econômicas, tem-se
o disposto no art. 335, que prevê penas àqueles que, disseminando
falsas notícias ou por outros meios fraudulentos, produzam nos mercados
ou nas bolsas de valores algum aumento ou diminuição no preço
dos salários, gêneros, mercadoria, frutos ou títulos
negociáveis que estão relacionados nesse mercado. Essa conduta
é punível com prisão de 3 a 15 meses.
São punidos também aqueles que tiverem revelado notícias
relativas a invenções ou descobertas científicas ou
aplicações industriais que devam permanecer em segredo e que
tenham tido conhecimento disso por causa de sua posição ou
emprego, profissão, arte ou indústria (art. 340). Pune-se
essa conduta com prisão de 15 dias a 3 meses.
O art. 383 pune aqueles que tenham ultrajado o pudor por meio de escritos,
desenhos ou outros objetos obscenos, que tenham sido feitos, distribuídos
ou expostos ao público ou oferecidos à venda. A penalidade
resultante dessa conduta é prisão de 3 a 6 meses.
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