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V
e n e z u e l a
9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
A Lei Orgânica do
Sufrágio, de 1977, por meio do art. 154 prescreve que os candidatos
à Presidência da República e os partidos políticos
nacionais terão acesso, em termos de igualdade que estabelecerá
o Congresso, aos meios de comunicação social para realizar sua
propaganda eleitoral. Para isso, as coligações de caráter
eleitoral terão a oportunidade e espaços correspondentes a um
partido. Em cumprimento do anteriormente exposto, o Supremo Tribunal Eleitoral
poderá fixar um limite máximo na utilização dos
meios de comunicação pelos candidatos à Presidência
da República, os partidos ou as coligações de caráter
eleitoral.
Os meios oficiais de comunicação concederão gratuitamente
tempo igual e nas mesmas horas aos candidatos presidenciais postulados pelos
partidos representados com voz e voto no Supremo Tribunal Eleitoral, a cujo
efeito os espaços serão sorteados entre eles todos os meses.
Caso algum órgão de comunicação se negue a difundir
alguma peça publicitária de caráter eleitoral, o Supremo
Tribunal Eleitoral conhecerá o fato, e sua decisão será
de acatamento obrigatório pelas partes.
Em conformidade com o disposto no art. 157, os proprietários ou diretores
de jornais, periódicos, emissoras de rádio, televisão,
salas de cinema e qualquer outra empresa ou organismo de publicidade não
serão responsáveis pela propaganda eleitoral que seja feita
com a assinatura e responsabilidade dos partidos políticos ou cidadãos
interessados.
Cessará e não poderá fazer-se nova propaganda eleitoral
48 horas antes do horário de início das votações
(art. 165).
Os periódicos, revistas e outras publicações não
deverão conter nenhum tipo de propaganda eleitoral no dia das votações
nem no dia anterior a elas (art. 165).
A Lei Tutelar de Menores, de 1980, proíbe no art. 19, que se publiquem
por meio da imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro meio
de comunicação social, nome, fotografias e outros dados que
direta ou indiretamente identifiquem os infratores menores de 18 anos ou os
menores que tenham sido vítimas de crimes quando a publicidade possa
dificultar sua reeducação ou prejudicar seu desenvolvimento
intelectual ou moral, ou quando apresentem deformações físicas
ou enfermidades mentais de tal natureza que os exponha à rejeição
pública.
Para
trás ao cano principal
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